Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    ENEM, Direitos Humanos e Discursos de Ódio. Um lamentável mal entendido

    Publicado por Justificando
    há 7 anos

    A liberdade de expressão constitui outro lamentável mal entendido nesse país. Essa frase, que repito há anos, exprime bem a absurda polêmica surgida em razão das lamentáveis decisões judiciais que proibiram os avaliadores do ENEM – Exame Nacional do Ensino Médio, de “zerarem” as redações que “violarem os direitos humanos” – critério este previsto no Edital, que, como tal, é a lei que rege referida avaliação. Evidentemente, os que ingressaram na Justiça contra isso e as decisões judiciais que, incorretamente, anularam este critério de correção invocam a suposta (e inexistente) “inconstitucionalidade” do critério, por suposta violação do direito ao livre debate de ideias inerente à cláusula constitucional da liberdade de expressão. Ocorre que essa acusação é simplesmente absurda, além de descabidamente e ilicitamente presumir uma espécie de “má-fé ideológica” dos examinadores do ENEM.

    A liberdade de expressão é tradicionalmente definida como estabelecendo um livre mercado de ideias, para que concepções de mundo contrastantes possam ser expostas, visando possibilitar o melhor convencimento da sociedade. Da contraposição de distintas visões de mundo, cada indivíduo poderá chegar às suas próprias conclusões, adotando uma, outra ou até mesmo criando uma concepção própria. Essa é a lógica geral da liberdade de expressão, que está absolutamente correta. Mas é preciso discutir a questão dos limites da liberdade de expressão, seja pela teoria dos limites imanentes, seja pela compreensão de restrições constitucionalmente fáticas a referido direito fundamental (teoria interna de delimitação e teoria externa de restrição de direitos fundamentais, respectivamente).

    Sempre defendi a aplicação da teoria geral da liberdade do liberalismo político à liberdade de expressão. A doutrina liberal clássica define a liberdade como garantidora da prerrogativa da pessoa de fazer o que bem entender, desde que não prejudique terceiros. Nega-se a possibilidade de proibir a pessoa de fazer algo que ela deseja e não prejudica outrem, mas que o observador (no limite, o Estado) considera prejudicial a ela própria[1]. Essa a base da doutrina liberal: a pessoa deve ter autonomia quase soberana sobre suas ações, com o único limite de não poder utilizar-se dessa prerrogativa potestativa para prejudicar igual prerrogativa alheia. Pense-se no conceito de Direito de Kant: a garantia da prerrogativa da pessoa exercer o seu arbítrio (sim, ser arbitrária, agir como queira, sem necessidade de apresentar “justo motivo”), desde que isso não impeça outros de também agirem segundo o seu arbítrio (em suma, a soma das condições pelas quais o livre uso do arbítrio individual possa coexistir com a liberdade de todos a fazer o mesmo[2]). Na sabedoria popular: meu direito termina onde começa o direito alheio.

    Curiosamente, a doutrina liberal em geral aparentemente nunca aplicou essa teoria geral da liberdade à compreensão do direito à liberdade de expressão. Exemplo paradigmático (e, felizmente, isolado) é a Suprema Corte dos EUA, que entende que discursos de ódio estariam protegidos pelo direito fundamental à liberdade de expressão. Ocorre que tal concepção é contraditória com a referida base da doutrina liberal, porque injúrias em geral[3] e discursos de ódio prejudicam suas vítimas. Discursos de ódio aqui entendidos como a incitação à intolerância, à discriminação e à inferiorização de uns relativamente a outros, além da ofensa pura e simples a uma coletividade de pessoas. Ora, visando a liberdade de expressão a garantia de um livre mercado de ideias, visando a formação da consciência individual e coletiva da sociedade, cabe perguntar: que “debate de ideias” pode haver na ofensa pura e simples a terceiros, bem como a discursos de ódio em geral? Nenhuma, cabe concluir.

    Assim, considerando que injúrias e discursos de ódio em geral efetivamente prejudicam terceiros, tem-se que não podem ser entendidos como abarcados no âmbito de proteção do direito fundamental à liberdade de expressão, constituindo-se como limites imanentes desse importante direito fundamental. Ou seja, não são por ele protegidos. Ofender alguém ou incitar ao ódio, à intolerância, à discriminação e/ou à inferiorização contra minorias, grupos vulneráveis ou quem quer que seja não está protegido pelo direito fundamental à liberdade de expressão (teoria interna). Ou, no mínimo, para quem não adota a teoria dos limites imanentes, trata-se de restrição constitucionalmente válida, por visar a compatibilização da liberdade de expressão com o direito à honra, à não discriminação e ao respeito da dignidade de terceiros (teoria externa).

    Por outro lado, o artigo , II, da Constituição Federal expressamente impõe ao Brasil o dever de garantir a “prevalência dos direitos humanos”. Assim, como se pode seriamente dizer que seria “inconstitucional” um critério de correção de redações para ingresso no ensino superior que evidentemente visa cumprir essa verdadeira imposição constitucional de respeito aos direitos humanos?! É simplesmente teratológica (monstruosa, manifestamente indefensável) essa alegação.

    Cabe lembrar que quem idealizou a ação judicial que gerou as lamentáveis decisões em questão foi o autoproclamado Movimento “Escola Sem Partido” (sic). O qual qualquer pessoa racional e de boa-fé que se intere minimamente das ações concretas de tal grupo pode facilmente perceber que ele não é, nem de longe, “sem partido” e, nem de longe, ideologicamente “neutro”, ao contrário do que se proclama. A uma, “neutro” ninguém é. Todos defendem alguma ideologia. E, a outra, esse movimento, na verdade, visa uma escola “sem partido alheio” e sem ideologia “alheia” à que ele considera melhor. Dito movimento quer naturalizar o neoliberalismo e a ideologia de direita como supostamente “naturais” na sociedade, afirmando ideologias de esquerda, de intervenção do Estado no domínio econômico para garantia da igualdade real dos cidadãos e enfrentamento de discriminações diversas, como algo “ideológico”, no sentido de “antinatural”, de “contrário à natureza espontânea das coisas” (curiosamente, o conceito marxista de “ideologia”, enquanto falseamento da realidade…).

    De qualquer forma, aqueles que se opõe ao critério de “zerar” uma redação contrária aos direitos humanos estão, pura e simplesmente, presumindo uma espécie de “má-fé esquerdopata” (!) dos diversos Examinadores, em blind review, do ENEM[4]. Simplesmente presumem, e de forma absoluta (sem admissão de prova em contrário), que os examinadores seriam uma espécie de “esquerdistas extremistas” que irão “zerar” qualquer redação que tenha uma ideologia de direita[5]…

    Ao que me consta, a presunção de boa-fé é princípio geral de Direito. Logo, não se pode pretender criar uma proibição de utilização de um critério por simplesmente se acreditar, de forma arbitrária (por puro achismo), que os examinadores seriam “esquerdistas intolerantes” a ideologias “de direita” e conservadoras em geral… Mas, por outro lado, os exemplos reais de frases que efetivamente geraram “zeros” em redações do ENEM em anos anteriores prova que não houve, nem de longe, os exageros de “totalitarismo esquerdopata” que os ideólogos do “Escola Sem Partido (Alheio)” alegam aparentemente ter “certeza” que ocorreriam[6].

    Há quem critique uma suposta “exagerada vagueza” do critério em questão, dizendo que participantes do ENEM não teriam “segurança” para saber exatamente o que “não poderiam alegar”. Sobre isso, além da constatação e que uma estrita taxatividade silogística é um critério apenas dos Direitos Penal e Sancionatório Não-Penal (Direito Administrativo Sancionador) e não dos demais ramos do Direito, sem falar na obviedade segundo a qual jamais haverá “critérios matemáticos” (exato/unívoco) para a correção de uma redação e para as ciências humanas em geral, cabem duas observações. Primeiro, não parece “intoleravelmente vago” o critério do ENEM, já que, na Cartilha do Participante – Redação do Enem 2017, dão-se exemplos concretos de “ideias e ações” que gerariam o “zero” na redação. A saber:

    Pode-se dizer que determinadas ideias e ações serão sempre avaliadas como contrárias aos direitos humanos, tais como: defesa de tortura, mutilação, execução sumária e qualquer forma de “justiça com as próprias mãos”, isto é, sem a intervenção de instituições sociais devidamente autorizadas (o governo, as autoridades, as leis, por exemplo); incitação a qualquer tipo de violência motivada por questões de raça, etnia, gênero, credo, condição física, origem geográfica ou socioeconômica; explicitação de qualquer forma de discurso de ódio (voltado contra grupos sociais específicos). Fique atento: apesar de a referência aos direitos humanos ocorrer apenas na Competência, a menção ou a apologia a tais ideias em qualquer parte de seu texto levará sua prova a ser anulada. Há, também, algumas ideias e ações contrárias aos DH que estão mais diretamente relacionadas ao tema da prova. No Enem 2016, com o tema “Caminhos para combater a intolerância religiosa no Brasil”, configuraram-se como propostas que feriam os DH as que desconsideravam os princípios da dignidade humana, da igualdade de direitos e do reconhecimento e valorização das diversidades. Assim, de modo mais específico, foram anuladas as redações que feriram os direitos humanos porque incitaram: – ideias de violência ou de perseguição contra seguidores de qualquer religião, filosofia, doutrina, seita, inclusive o ateísmo ou quaisquer outras manifestações religiosas (desde que estas respeitem os direitos humanos); – ideias que possam ferir o princípio de igualdade entre as pessoas, atacando grupos religiosos, bem como seus elementos de devoção, deuses e ritos; – ideias que levam à desmoralização de símbolos religiosos; – ideias que defendam a destruição de vidas, imagens, roupas e objetos ritualísticos; – ideias de cerceamento da liberdade de ter ou adotar religião ou crença de sua escolha e da liberdade de professar religião ou crença, de forma individual ou coletiva, pública ou privada, por meio de culto ou celebração de ritos; – ideias que difundem propostas de proibição de fabricação, comercialização, aquisição e uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação; – ideias que estimulem a violência contra infratores da lei e/ou contra indivíduos intolerantes, tais como: linchamento público, tortura, execução sumária, privação da liberdade por agentes não legitimados para isso.[7] (grifos nossos)

    Em seguida, deram-se exemplos concretos de frases que geraram “zero”. Então, soa absurda a alegação de “intolerável vagueza”, dada a enormidade de exemplos concretos do que se considera intoleravelmente violador de direitos humanos.

    Ademais, tenho afirmado que, obviamente, somente casos extremos, de totalitarismos e intolerâncias muito graves, justificariam o “zero” por violação de direitos humanos (como parecem provar os exemplos concretos citados pelo próprio ENEM). Neonazismos/totalitarismos, defesa do uso da tortura como meio de prova, segregação de minorias e grupos vulneráveis (sua expulsão de cidades/países), esterelização compulsória de beneficiários de bolsa-família, genocídios etc. Os exemplos que mencionei não são acidentais: desgraçadamente, há pessoas que defendem essas deploráveis ideologias de lesa-humanidade (no Brasil e no mundo). Será que os que defendem que redação deveria se ater “apenas” à construção lógica de ideias, segundo as normas gramaticais, então consideram “aceitável” que se pregue ideologias de ódio, bem como campos de concentração para minorias/estrangeiros e afins nas redações do ENEM?

    Ocorre que para tudo deve haver um limite, logo, também deve haver um para a liberdade de expressão. Ao passo que, sendo evidentemente correto o critério abstrato da proibição de ideologias contrárias aos direitos humanos, eventuais abusos de corretores do ENEM poderiam ser desafiados por ações judiciais individuais por parte dos diretamente prejudicados. Ao invés de se pura e simplesmente presumir a má-fé dos examinadores, seguir-se-ia a lógica do Direito vigente esperando que os que se considerassem injustiçados desafiassem a correção de suas redações perante o Judiciário.

    A tradicional definição do Direito como “mínimo ético” ajuda nesse ponto: não se pode exigir “perfeccionismo moral (ou ético)” dos indivíduos, sob pena de o Estado que o pretende se transformar em totalitário. As normas jurídicas restritivas de direitos devem limitar as faculdades dos cidadãos apenas naquilo que seja estritamente necessário para uma harmônica convivência social. Daí se falar tanto em Direito Penal Mínimo, Direito das Famílias Mínimo etc. Mas note-se: o minimalismo jurídico não se refere a um critério quantitativo, mas qualitativo. É a ideologia jurídica que prega que o Estado só deve intervir na vida dos particulares quando isso seja estritamente necessário para a garantia de direitos de terceiros e a proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade, para que uns não sejam oprimidos por outros.

    Nesse sentido, tudo que o critério da proibição de violação aos direitos humanos nas redações do ENEM visa é garantir esse “mínimo ético”. Mostrar que o Estado não tolerará totalitarismos de quem quer que seja. Assim, afigura-se profundamente equivocada a decisão da Ministra Cármen Lúcia, do STF, ao dizer que não se poderia combater a intolerância social com “intolerância estatal” (sic). Ora, Excelência, o intolerante viola a regra da tolerância ao não tolerar e, assim, discriminar ou pregar a discriminação de terceiros! O intolerante não pode invocar a regra da tolerância em seu favor precisamente por violá-la! Ao passo que, no caso específico do ENEM, tudo que o Estado está a fazer é punir a pessoa ex post facto, ou seja, pela prática de um fato, que ele, Estado, considera intolerável (mediante responsabilidade ulterior ao discurso, método clássico de responsabilização pelo discurso violador de direitos de terceiros, previsto no art. 13, 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos, notoriamente admitido como método válido de restrição, mediante punição posterior ao fato, ao direito fundamental à liberdade de expressão). Quaisquer leis punitivas (especialmente as penais) expressam condutas intolerantes que o Estado não tolera. A intolerância geradora do homicídio, dos crimes contra a honra, contra o patrimônio, contra a dignidade sexual etc é considerada intolerável pelo Estado e, precisamente por isso, ele pune a conduta em questão. Logo, se alguém caiu em um discurso de “politicamente correto”, como criticou a Ministra, foi ela própria, com essa frase absurda de que a punição à violação a direitos humanos seria uma “intolerância estatal” (sic) a um “legítimo” uso da liberdade de expressão. Especialmente porque não se está prendendo ninguém nem mesmo condenando-lhe a pagar uma indenização[8], apenas se dizendo que sua ideologia é contrária ao Estado Democrático de Direito e que, por isso, a pessoa será punida na competição por acesso a vagas no ensino superior. Uma punição bem branda/mínima, data maxima venia

    Aliás, quando se fala em intolerância, é sempre lembrada da obra clássica de Voltaire, seu Tratado sobre a Tolerância. O problema é que, como em diversos outros casos, as pessoas citam Voltaire sem tê-lo lido. Pois o autor, embora, com absoluta razão, pregue a tolerância como regra geral para a vida em sociedade, admite exceções. O autor chegou a falar na “intolerância como direito humano” (!), mas apenas na hipótese específica de se combater o fanatismo (antes disso, como regra geral, fala que um “direito à intolerância” seria “absurdo e bárbaro”, um “direito dos tigres, e realmente horrível, porque os tigres não dilaceram senão para comer, enquanto nós nos dilaceramos por causa de alguns parágrafos”[9]). Disse o autor, sobre a excepcionalíssima noção de um “direito humano à intolerância”, enquanto conduta “razoável”, pela lógica do “princípio universal” do “Não faça o que não gostaria que lhe fizessem”:

    Para que um governo não esteja no direito de punir os erros dos homens é necessário que esses erros não sejam crimes; só passam a ser crimes quando perturbam a sociedade; perturbam essa sociedade desde que inspiram o fanatismo. Cumpre, portanto, que os homens se cuidem em não ser fanáticos para merecer a tolerância. Se alguns jovens jesuítas, sabendo que a Igreja tem horror dos reprovados e que os jansenistas são condenados por uma bula, sendo os jansenistas desse modo reprovados, decidem queimar uma casa dos Padres do Oratório porque o oratoriano Quesnel era jansenista, é claro que haveria obrigação de punir esses jesuítas. […] Se os franciscanos, impelidos por um santo zelo pela virgem Maria, passam a demolir as igrejas dos jacobinos, que pensam que Maria nasceu no pecado original, se configuraria então a obrigação de tratar os franciscanos mais ou menos como os jesuítas [do exemplo acima].[10] (grifo nosso)

    O autor fala do fanatismo porque o contexto histórico de sua obra era o da intolerância religiosa[11]. Daí que, pregando a tolerância como dever geral de conduta, bem afirmou que o intolerante (em seu contexto, o fanático religioso) não pode invocar a regra da tolerância precisamente por violá-la.

    A liberdade de expressão não protege discursos de ódio nem violações a direitos humanos. Isso é pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, da Corte Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Europeia de Direitos Humanos.

    No caso do STF, temos o famoso caso Ellwanger (HC 82.424/RS), onde o STF peremptoriamente aduziu, com absoluta razão, que a liberdade de expressão não é absoluta e não permite o direito a incitar a discriminação (referiu-se ao racismo, mas obviamente abarcou quaisquer formas de discriminação, pois a Constituição aduz que a lei punirá quaisquer discriminações atentatórias a direitos e liberdades fundamentais – art. 5º, XLI), senão vejamos trecho de sua ementa:

    […] 13. Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. 14. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo , § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o “direito à incitação ao racismo”, dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica. […] (grifos nossos)

    O voto que melhor trabalhou o tema foi do Ministro Celso de Mello, que bem explicou que o exercício do direito fundamental à liberdade de expressão fica condicionado ao respeito à dignidade humana e à igualdade jurídica, senão vejamos:

    Nem se diga, finalmente, que a incitação ao ódio público contra o povo judeu estaria protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão. É que publicações – como as de que trata esta impetração – que extravasam os limites da indagação científica e da pesquisa histórica, degradando-se no nível primário do insulto, da ofensa, e, sobretudo, do estímulo à intolerância e ao ódio público pelos judeus, não merecem a dignidade constitucional que assegura a liberdade de expressão do pensamento, que não pode compreender, em seu âmbito de tutela, manifestações revestidas de ilicitude penal. Isso significa, portanto, que a prerrogativa concernente à liberdade de manifestação do pensamento, por mais abrangente que deva ser o seu campo de incidência, não constitui meio que possa legitimar a exteriorização de propósitos criminosos, especialmente quando as expressões de ódio racial – veiculadas com evidente superação dos limites da crítica política ou da opinião histórica – transgridem, de modo inaceitável, valores tutelados pela própria ordem constitucional. […] É inquestionável que o exercício concreto da liberdade de expressão pode fazer instaurar situações de tensão dialética entre valores essenciais, igualmente protegidos pelo ordenamento constitucional, dando causa ao surgimento do verdadeiro estado de colisão de direitos, caracterizado pelo confronto de liberdades revestidas de idêntica estatura jurídica, a reclamar solução que, tal seja o contexto em que se delineie, torne possível conferir primazia a uma das prerrogativas básicas, em relação de antagonismo com determinado interesse fundado em cláusula inscrita na própria Constituição. O caso exposto pela parte ora impetrante, no entanto, não traduz, a meu juízo, a ocorrência, na espécie, de situação de conflituosidade entre direitos básicos titularizados por sujeitos diversos. Com efeito, há, na espécie, norma constitucional que objetiva fazer preservar, no processo de livre expressão do pensamento, a incolumidade dos direitos da personalidade, como a essencial dignidade da pessoa humana, buscando inibir, desse modo, comportamentos abusivos que possam, impulsionados por motivações racistas, disseminar, criminosamente, o ódio contra outras pessoas, mesmo porque a incitação – que constitui um dos núcleos do tipo penal – reveste-se de caráter proteiforme, dada a multiplicidade de formas executivas que esse comportamento pode assumir, concretizando, assim, qualquer que tenha sido o meio empregado, a prática inaceitável do racismo. Presente esse contexto, cabe reconhecer que os postulados da igualdade e da dignidade pessoal dos seres humanos constituem limitações externas à liberdade de expressão, que não pode, e não deve, ser exercida com o propósito subalterno de veicular práticas criminosas, tendentes a fomentar e a estimular situações de intolerância e de ódio público”[12]. (grifos nossos)

    No mesmo sentido, a jurisprudência internacional. Com efeito, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos, no julgamento do caso Vejdeland e outros v. Suécia[13], declarou que a condenação criminal de indivíduos por distribuírem panfletos ofensivos a homossexuais não viola a Convenção Europeia de Direitos Humanos, justamente no contexto de que a liberdade de expressão não garante um pseudo “direito” a manifestações homofóbicas/transfóbicas. No mesmo sentido, a Suprema Corte do México (Revisión n.º 2802/2012)[14], a Suprema Corte do Canadá [caso Saskatchewan (Human Rights Commission) v. Whatcott, 2013 SCC 11][15] e a Corte Criminal de Istambul (caso Kaos GL v. Yeni Akit)[16], as quais afirmaram que discursos homofóbicos não estão protegidos pelo direito fundamental à liberdade de expressão, no sentido de que ofensas, menosprezos e incitações ao preconceito, ao ódio e/ou à discriminação não se encontram no âmbito de proteção da liberdade de expressão, sendo paradigmática a decisão canadense por isto aplicar também a um religioso em razão do discurso deste, embora invocando a Bíblia, ter sido entendido como discurso de ódio dado seu tom inegavelmente ofensivo e de menosprezo a homossexuais em geral, como supostamente ameaçadores do ambiente das escolas públicas (pelo uso de dois flyers: “Mantenha a Homossexualidade fora das Escolas Públicas de Saskatoon” e “Sodomitas nas nossas Escolas Públicas”, respectivamente).

    Não é outra a posição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, para a qual, segundo Ayla do Vale Alves e Márcia Costa Misi, “diante da manifestação de um pensamento que provoque desrespeito ao direito ou reputação alheios – o que ocorre quando se profere um discurso de ódio –, cabe restringir essa manifestação. Isto porque surge, no caso, um contexto que justifica uma limitação reputada necessária dentro de uma sociedade democrática”, sendo que “Tal conclusão [da CIDH] deriva da definição de discurso de ódio como a manifestação de um pensamento preconceituoso e violento, que, na sua expressão, viola o direito de outro de expressar seu próprio pensamento – vez que no ódio não há espaço para diálogo-, assim como fere sua dignidade, sendo esta princípio fundamental constitucionalmente garantido[17] (g.n). E concluem as autoras, com absoluta razão, que:

    Os limites de proteção da liberdade de expressão serão ultrapassados quando o discurso proferido tiver, como base, o ódio, ocasião em que a manifestação do pensamento não mais merecerá o resguardo da ordem constitucional. O discurso de ódio se trata de manifestação ofensiva, que visa promover a segregação e a violência contra, geralmente, grupos minoritários, social, histórica, cultural e/ou economicamente discriminados. Na busca de uma sociedade democrática, onde todos devem ter voz e as vozes devem ter o mesmo valor e respeito, estes grupos marginalizados devem ser protegidos e a manifestação de ódio contra eles rechaçada. A Corte Interamericana de Direitos Humanos se pronunciou sobre o tema, reconhecendo limites à liberdade de expressão e defendendo a ponderação entre bens e valores quando diante de conflitos entre direitos e princípios fundamentais. O juízo de ponderação e proporcionalidade sempre deve ser feito analisando as circunstâncias específicas de cada caso concreto, para que, considerando-as, seja possível equilibrar os valores em jogo e escolher, de forma justa, privilegiar um ou outro direito.[18] (grifos nossos).

    Em suma, é de se lamentar o equívoco do Judiciário na suspensão do critério de “zerar” uma redação que viole os direitos humanos em provas de ingresso a instituições de ensino superior. A uma, porque esse critério está em perfeita consonância com o compromisso constitucional de respeito aos direitos humanos. A outra, porque a liberdade de expressão não é um direito absoluto/ilimitado, por não conferir “direito” a discursos de ódio. Eventuais casos de abusos de “rigor exagerado” dos examinadores poderiam ser corrigidos por ações judiciais promovidas pelos direitamente prejudicados, sem jamais presumir-se uma espécie de “má-fé ideológica esquerdopata” de um conjunto de examinadores em blind review, postura esta flagrantemente contraditória ao princípio geral de Direito segundo o qual a boa-fé se presume. Espera-se que o ENEM mantenha o critério para futuras avaliações e que o Judiciário efetivamente faça Justiça, levando o compromisso constitucional e convencional com os direitos humanos a sério no futuro.

    Paulo Iotti é Mestre e Doutor em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino de Bauru (ITE). Especialista em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Especialista em Direito da Diversidade Sexual e de Gênero e em Direito Homoafetivo. Membro do GADvS – Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero. Advogado e Professor Universitário.

    [1] Isso é relativizado apenas no que tange a direitos considerados “indisponíveis” às pessoas, tema que não abordaremos nesse momento.

    [2] KANT, Immanuel. A Metafísica dos Costumes. Tradução de Edson Bini, 2ª Edição, São Paulo: Ed. Edipro, 2008, pp. 76-77.

    [3] Seja no aspecto penal, seja no aspecto civil, caracterizador de dano moral indenizável.

    [4] Cf. (acesso: 08.11.17)

    [5] Entende-se, aqui, como “de direita” como a crença de que o “mercado” seria uma instituição “natural” que deveria se “autorregular”, por sua “mão invisível”, sem nenhuma intervenção do Estado na economia (que acredita no mito de “meritocracia”, enquanto crença de que todo aquele que “se esforçar e trabalhar duro” irá ter sucesso na vida – algo que a realidade notoriamente mostra não ser verdade em uma infinidade de casos), e como “de esquerda” a ideologia que prega que o Estado deve intervir no domínio econômico e social para garantir a igualdade real dos cidadãos e a não-exploração/opressão de uns por outros, como a História prova já ter ocorrido na era do predomínio da ideologia do liberalismo econômico puro (laissez-faire), sem limitação à jornada máxima de trabalho, sem previsão de salário-mínimo, sem garantia de aposentadoria (Previdência Social) etc.

    [6] Para ver tais exemplos, vide: (acesso em 04.11.2017).

    [7] “Cartilha do Participante – Redação do Enem 2017”. Disponível em: (acesso em 08.11.2017). Para matéria sobre o tema, que leva à cartilha, vide: (idem).

    [8] Não obstante seja totalmente legítimo ao Estado punir criminalmente e civilmente quem ofenda a honra alheia, com animus injuriandi ou, no cível, responsabilidade objetiva em circunstâncias devidamente justificadas, como a legislação brasileira e mundial prova à saciedade.

    [9] VOLTAIRE. Tratado sobre a Tolerância. Tradução de Antonio Geraldo da Silva, Editora Scala, p. 44.

    [10] Ibidem, pp. 43 e 111.

    [11] É um diálogo com as diversas crenças cristãs, visando a tolerância religiosa: “Não é necessária uma grande arte, uma eloquência rebuscada para provar que os cristãos devem se tolerar uns aos outros. Vou mais longe. Afirmo que é necessário considerar todos os homens como nossos irmãos”. Ibidem, p. 123. Sua intenção com sua obra foi “tornar os homens mais compassivos e mais amáveis”. Ibidem, p. 129.

    [12] STF, HC n.º 82.424/RS. Antecipação de Voto, pp. 17-19.

    [13] Para a íntegra da decisão, vide (acesso em 29/04/12).

    [14] Cf. (ultimo acesso em 31.07.2013), segundo a qual “a Primeira Sala determinou que as expressões homofóbicas, isto é, o discurso consistente em inferir que a homossexualidade não é uma opção sexual válida, mas uma condição de inferioridade, constituem manifestações discriminatórias, e isso apesar de emitidas em um sentido burlesco, já que mediante as mesmas se incita, promove e justifica a intolerância contra a homossexualidade. Por isso, as manifestações homofóbicas são uma categoria de discursos de ódio, os quais se identificam por provocar ou fomentar o desprezo [rechazo] contra um grupo social. A problemática social de tais discursos decorre de que, mediante as expressões de menosprezo e insulto que contêm, os mesmos geram sentimentos sociais de hostilidade contra pessoas ou grupos. Por isso, a Primeira Sala determinou que as expressões empregadas no caso concreto, consistentes nas palavras ‘bichonas’ [‘maricones’] e ‘punhal’ [‘puñal’], foram ofensivas, pois embora sejam expressões fortemente arraigadas na linguagem da sociedade mexicana, o certo é que as práticas que realizam amaioria dos integrantes da sociedade não podem convalidar violações a direitos fundamentais. Adicionalmente, a Primeira Sala resolveu que ditas expressões foram impertinentes, pois seu emprego não era necessário para a finalidade de disputa que se estava levando a cabo, relativa à crítica mútia entre dois jornalistas [periodistas] da cidade de Puebla. Por isso, determinou-se que as expressões ‘bichona’ e ‘punhal’, tal e como foram empregadas no presente caso, não se encontravam protegidas pela Constituição. Cabe assinalar que a Primeira Sala não ignora que certas expressões que, em abstrato, poderiam caracterizar um discurso homofóbico, podem validamente ser empregadas em estudos de índole científica ou em obras de natureza artística, sem que por tal motivo se caracterizem como discursos de ódio [sin que por tal motivo impliquen la actualización de discursos del odio]”.

    [15] Cf. http://scc.lexum.org/decisia-scc-csc/scc-csc/scc-csc/en/item/12876/index.do (último acesso em 31.07.2013).

    [16] Cf. http://www.lgbtqnation.com/2013/07/landmark-turkish-court-ruling-anti-gay-language-is-not-freedom-of-speech/ (último acesso em 31.07.2013), segundo a qual Dentro do escopo da notícia de que esta reclamou, um grupo de orientação sexual diferente é claramente humilhado e insultado. Portanto a decisão de não processar não é válida quando uma ação pública deveria ser tomada”, ao passo que “A corte ainda afirmou que esse tipo de discurso não está dentro da proteção da liberdade de expressão ou de imprensa. A corte decidiu que o jornal deve ser processado por violar o artigo 216 do Código Penal Turco, que proíbe o insulto de grupos sociais (tradução livre). Isso porque os réus do processo classificaram um material preparado pelo grupo LGBT que moveu a ação para ajudar professores a aprenderem sobre diferentes sexualidades e combater a homofobia como “uma tentativa de um grupo de ‘pervertidos’ e ‘desviantes’ de corromper crianças e fazê-las considerar como normal o seu comportamento ‘herético’” (sic).

    [17] ALVES, Ayla do Vale. MISI, Márcia Costa. Da liberdade de expressão ao discurso de ódio: uma análise da adequação do entendimento jurisprudencial brasileiro à jurisprudência da corte interamericana de direitos humanos. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, Porto Alegre, n. 35, vol. esp., dez./2016, pp. 149-170. Disponível em: . Acesso em 09.11.2017 (trecho citado: p. 160).

    [18] Ibidem, p. 166.

    • Sobre o autorMentes inquietas pensam Direito.
    • Publicações6576
    • Seguidores948
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações590
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/enem-direitos-humanos-e-discursos-de-odio-um-lamentavel-mal-entendido/520117992

    Informações relacionadas

    Jully Anne Fernandes, Advogado
    Artigoshá 4 anos

    A Prática da Constelação Familiar no Judiciário

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)