Enunciado 421 do STJ precisa ser revisitado e modificado
A Defensoria Pública, exercendo sua função institucional prevista no artigo 4º, XXI, da Lei Complementar 80/1994[1], deve receber verbas honorárias sucumbenciais decorrentes de sua atuação: “reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município.”[2]
O enunciado sumular 412 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Todavia, os Estados e a União também devem arcar com os honorários de sucumbência, tendo em vista a autonomia administrativa, financeira e orçamentária da instituição Defensoria Pública, assegurada pela Emenda Constitucional 45/2004 (Defensorias Públicas Estaduais) e 74/2013 (Defensoria Pública da União e Defensoria Pública do Distrito Federal) e diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, não há que se falar em confusão patrimonial quando a Defensoria Pública do Estado requer a condenação em honorários do Estado ou a Defensoria Pública Federal requer honorários da União, pois o patrimônio e o orçamento da Defensoria Pública é autônomo e não se comunica com a administração direta ou inderita dos entes estatais referidos.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que a condenação em honorários advocatícios em prol do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública pode incidir sobre a mesma pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CABIMENTO. 1. Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993. 2. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública mesmo atuando contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, a partir da edição da Lei Complementar nº 132/2009, objetivando o fortalecimento e autonomia administrativa e financeira da Entidade, bem como o aparelhamento e capacitação de seus membros e servidores por meio das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação. 3. Os precedentes contrários do Superior Tribunal de Justiça estão baseados na tese da confusão, ou seja, de que a Defensoria Pública é parte do Estado e com ele se confunde. Todavia, a Defensoria Pública da União não pertence à Autarquia Previdenciária, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, com personalidade, patrimônio e receita própria, de modo que não há confusão possível entre as Instituições. 4. Como a Instituição possui personalidade jurídica própria e pode executar suas verbas sucumbenciais, pressupõe-se o direito de percepção dos honorários por ocasião da atuação judicial vitoriosa. 5. Entendimento no sentido contrário ensejaria a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, alterado pela Lei Complementar nº 132/2009, em vista da expressa previsão da execução e recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes da atuação da Defensoria Pública. (TRF-4, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 10/06/2014, QUINTA TURMA)
A Lei Complementar 80/94, não impediu ou limitou a cobrança de honorários pela Defensoria Pública, seja da União, seja dos Estados Federados, portanto os precedentes do Superior Tribunal de Justiça fazem interpretação restritiva e desarrazoada:
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
(…) XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e...
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