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2 de Maio de 2024

Erro de tipo X Erro de proibição

Publicado por Felipe Malvezi
há 4 anos

O Código Penal, em seu artigo 20, preceitua que “o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”. Assim, pode-se afirmar que ERRO DE TIPO é aquele em que o agente pressupõe ser uma coisa, quando na verdade é outra. Exemplificando: indivíduo estaciona seu veículo ao lado de um veículo igual e na volta adentra no veículo errado.

Cabe registrar que essa espécie de erro pode ser essencial, quando atua nos elementos constitutivos do tipo e se for inevitável exclui dolo e culpa. E, se evitável exclui somente o dolo, permitindo a punição por crime culposo, se houver previsão. E pode ser acidental, recaindo sobre dados acidentais ou sobre sua execução, não impedindo o sujeito de compreender o fato e, portanto, não exclui o dolo.

O ERRO DE PROIBIÇÃO, por sua vez, está previsto no artigo 21 do Código Penal, e é aquele que recai sobre a ilicitude de um comportamento. Aqui, o objeto não é a lei, e sim a ilicitude. Ou seja, o agente supõe permitida uma conduta que na verdade é proibida. Se o erro for inevitável será excluída a culpabilidade, isentando o agente de pena. Se evitável, a culpabilidade remanesce, mas haverá redução de pena.

Ademais, essa espécie de erro pode ser direto, quando atua com desconhecimento da situação proibitiva. E pode ser indireto, quando o agente sabe que é proibido, mas atua acreditando que sua conduta é permitida, como na legítima defesa.

Pelo exposto, conclui-se que o erro de tipo atua no âmbito do fato típico do crime, recaindo sobre dolo e culpa, enquanto que o erro de proibição atua na culpabilidade, recaindo sobre a potencial consciência da ilicitude.

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