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17 de Junho de 2024
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    Escritório de advocacia é condenado a pagar a agenciador de clientes

    Publicado por Correio Forense
    há 6 anos

    O artigo 34, no inciso III, do estatuto da advocacia (lei 8.906/1994), proíbe o advogado de se valer do agenciador de causas, mediante participação em honorários, para captação de clientela. Entretanto, essa prática só é proibida e punível no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil, por ferir o código de ética da categoria, não atingindo quem presta o serviço para o advogado.

    Entretanto, essa tese do escritório contrante não foi acolhida.

    Em suas razões, alega ter firmado contrato de parceria em 22/01/2008, a fim de angariar clientes para a banca ré. Explica que o objeto do ajuste é claro ao esclarecer que os clientes prospectados deveriam deter o direito a repetição do indébito do pagamento de cédulas rurais no período do plano Collor I. O contrato abrange os processos angariados na região sul, cidades de Santo Augusto, Palmeira das Missões, Três Passos, Campo Novo, Horizontina, Três de Maio e cidades circunvizinhas, bem como as demandas propostas nos estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul – tópicos 1.1 e 1.2 do pacto. A remuneração foi ajustada em 50% do lucro auferido pela banca ao final das demandas – honorários contratuais e sucumbenciais.

    Considerando que o contrato de parceria é claro ao dispor seu objeto, sua abrangência e a remuneração dos contratantes, aliado ao fato de ter sido demonstrado nos autos a lista de processos abrangidos, não há razão para somente reconhecer o direito do apelante de receber percentual relativo a um determinado processo. As declarações de clientes e parceiros para busca de clientes demonstram a efetiva atuação do autor na atividade de captação de ações para o escritório apelado (fl. 90-95). Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial, reconhecendo o direito do autor em receber percentual de 50% dos honorários em todos os processos de repetição de valores em cédula rural – Plano Collor -, ajuizados nas comarcas de Santo Augusto, Palmeira das Missões, Três Passos, Campo Novo, Horizontina, Três de Maio, bem como as demandas propostas nos estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, abrangidos pelo contrato de parceria.

    Veja o acórdão:

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÇAO DE CONTRATO. TERMO DE PARCERIA DE NEGÓCIO. CAPTAÇÃO DE CLIENTES. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. A locução venire contra factum proprium traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. In casu, o escritório de advocacia contratante, por determinado período de tempo – enquanto lhe era conveniente -, comportou-se de acordo com o contrato de parceria, inclusive auferindo vantagem econômica. Entretanto, em momento posterior, quando teria que disponibilizar valores em favor do contratado parceiro , altera seu comportamento inicial, defendendo a nulidade do ajuste, quebrando a boa-fé intrínseca aos contratantes. Nulidade contratual não reconhecida. II. Compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito – exegese do inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil/1973. In casu, o autor comprovou parcialmente sua alegação de que teria efetivamente captado cliente em favor do escritório contratante. Mantida sentença que julgou parcialmente procedente, declarando o direito do autor ao recebimento da contraprestação proporcional ao serviço efetivamente prestado. RECURSOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70070308556, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 29/09/2016)

    Veja o voto a relatora: Des.ª Liége Puricelli Pires (RELATORA)

    Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.

    Trata-se de apelação e recurso adesivo contra sentença que julgou parcialmente procedente ação nominada como resolução de contrato de parceria de negócio consistente na captação de clientes para escritório de advocacia.

    Postula o autor, em síntese, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial, reconhecendo o direito do autor em receber percentual de 50% dos honorários em todos os processos de repetição de valores em cédula rural – Plano Collor -, ajuizados pelo escritório réu nas comarcas de Santo Augusto, Palmeira das Missões, Três Passos, Campo Novo, Horizontina, Três de Maio, bem como as demandas propostas nos estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.

    O réu, por sua vez, defende a nulidade do contrato de parceria, porquanto vedado este tipo de ajuste pela Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB -, razão pela qual deve ser julgada totalmente improcedente a demanda.

    Aprecio primeiramente o recurso adesivo do réu, porquanto prejudicial ao apelo do autor.

    De plano adianto que não prosperam as razões.

    Ainda que fosse considerada a alegação de nulidade do contrato de parceria, porque vedado pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, não há como deixar de reconhecer que o escritório recorrente beneficiou-se por determinando período com os termos do ajuste, razão pela qual aplicável o princípio do venire contra factum proprium.

    Segundo leciona Nelson Nery:

    A locução ‘venire contra factum proprium’ traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente (Menezes Cordeiro, Boa-fé, p. 743).

    Venire contra factum proprium’ postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro – factum proprium – é, porém, contrariado pelo segundo. Esta fórmula provoca, à partida, reações afectivas que devem ser evitadas (Menezes Cordeiro, Boa-fé, p. 745). A proibição de venire contra factum proprium traduz a vocação ética, psicológica e social da regra ‘pacta sunt servanda’ para a juspositividade (Menezes Cordeiro, Boa-fé, p. 751)

    In casu, o escritório recorrente, por determinado período de tempo – enquanto lhe era conveniente -, comportou-se de acordo com o contrato de parceria, inclusive auferindo vantagem econômica. Entretanto, em momento posterior, quando teria que disponibilizar valores em favor do contratado ‘parceiro’, altera seu comportamento inicial, defendendo a nulidade do ajuste, quebrando a boa-fé intrínseca aos contratantes.

    Se não bastasse, constou no próprio Contrato de Parceria de Negócio, item 8.5:

    8.5.- Qualquer disposição deste contrato que seja considerada proibida, inválida ou inexeqüível, em hipótese alguma invalidará ou afetará o mesmo como um todo ou as demais disposições contratuais, comprometendo-se as partes e negociar em boa-fé a substituição desta cláusula por outra que seja válida e eficaz. […].

    Assim, devem ser mantidos os termos do ajuste, descabendo a alegação de nulidade contratual formulada pelo réu.

    Melhor sorte não assiste ao autor apelante.

    Incontroverso que as partes firmaram o Contrato de Parceria de Negócio das fls. 18-20, em 22/01/2008, com o objetivo de captar clientes em favor do escritório réu, para o ingresso de demandas de repetição do indébito em cédulas rurais vigentes durante o período do Plano Collor I.

    Entretanto, não há qualquer adminículo de prova capaz de demonstrar os fatos constitutivos do autor, no que refere aos supostos clientes angariados.

    A relação de processos colacionada pelo demandante às fls. 33-39 foi confeccionada de forma unilateral sem qualquer participação da ré, não servindo, portanto, para demonstrar os clientes/processos supostamente captados.

    A testemunha Tales, estagiário do réu à época dos fatos, afirmou que a captação era feita por meio de Sindicatos Rurais e Registro de Imóveis. O contato era feito pelo escritório por telefone e e-mail. Nas reuniões com os potenciais clientes, o falecido Dr. Jessener explicava a tese de repetição do indébito em contratos rurais. Atestou que nunca presenciou o autor Nelson nas reuniões, que teve conhecimento do contrato de parceria somente depois que Jessener sofreu atentado.

    Acrescenta-se que os clientes constantes nas declarações das fls. 90, 91, 92 e 95 – Antonio Carlos Cassol, Gilmar Luis Grech, Lúcio Flávio Borges e Dinara Depiere Losso – sequer constam na lista de processo mencionada alhures.

    O cliente Túlio Márcio Pereira, que firmou a declaração da fl. 93, sequer integra a lista de Comarcas e, do mesmo modo, não foi localizado na relação de processos das fls. 33/39.

    Contudo, o cliente Elio Darci Kissmann, que firmou a declaração da fl. 94, é o único que consta da relação das fls. 33/39, razão pela qual deve ser mantida a procedência da demanda com relação a este, para que haja o pagamento da contraprestação estipulada – 50% dos honorários contratuais e sucumbenciais devidos ao escritório demandado.

    Assim, deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando o direito do autor ao recebimento da contraprestação proporcional ao serviço efetivamente comprovado.

    Dessa forma, outra solução não pode dada aos recursos, senão o desprovimento.

    DISPOSITIVO

    Com essas considerações, nego provimento aos recursos.

    Deixo de fixar honorários recursais com amparo no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ[1], que dispõe: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.”

    É o voto.

    Des. Giovanni Conti – De acordo com o (a) Relator (a).

    Des. Gelson Rolim Stocker (PRESIDENTE) – De acordo com o (a) Relator (a).

    [1] Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/Notícias/Notícias/STJ-sai-na-frenteeadequa-regimento-interno-ao-novo-Código-de-Processo-Civil. Acesso em 30 de março de 2016.

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