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16 de Junho de 2024

Especialista fala sobre o coronavírus (Covid-19) e o benefício de auxílio-doença do INSS.

Veja como fica o direito aos trabalhadores com carteira assinada, autônomos e para quem paga carnê de INSS.

há 4 anos

O coronavírus tornou-se um problema de saúde pública em todo planeta e, os casos de pessoas infectadas no Brasil não param de crescer, causando uma enorme preocupação para governo, população e empresas.

Como já se sabe, o coronavírus gera uma doença que pode causar incapacidade temporária e, por lei, dará direito ao benefício de auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). “No entanto, para o empregado, o INSS só vai arcar com o auxílio-doença a partir do 16º dia do afastamento da atividade. Para os demais segurados como os autônomos e os contribuintes que pagam carnê de INSS, por exemplo, o auxílio-doença, conta a partir do dia da incapacidade”, comenta o advogado especialista em direito previdenciário, Carlos Alberto Calgaro.

Assim, se antes de completar duas semanas os sintomas da doença desaparecerem, não vai gerar direito à concessão do benefício de auxílio-doença aos empregados com carteira assinada, cabendo ao empregador arcar com o salário do funcionário doente no período.

“Mas ocorre que o afastamento pode ser maior que duas semanas. A Lei nº 13.979 de 06.02.2020 que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”, determina um período de isolamento de 14 dias para pessoas doentes e quarentena (40 dias) para pessoas suspeitas de contaminação, devendo ser considerada falta justificada ao serviço”, informa o advogado.

Em tese, “falta justificada” significa que a despesa do afastamento do empregado no período, seja por isolamento ou quarentena, ficaria por conta do empregador. Porém, se ocorrer circunstâncias que agravem o estado de saúde em pessoas que tenham imunidade baixa causando incapacidade por período maior que duas semanas, elas poderão pedir normalmente o benefício de auxílio-doença no INSS.

Já a situação do empregador, do contribuinte individual (autônomo) e facultativo é diferente. Segundo Calgaro, para essas categorias, não existe “falta justificada” ao serviço, pois, na prática, eles têm o próprio negócio ou nem renda possuem. “Nestes casos, essas pessoas podem acionar o INSS para receber o auxílio-doença imediatamente após o resultado positivo para a doença”.

Tratando-se de uma pandemia, além dos cuidados que estão sendo informados a todo o momento para evitar o contágio, deve-se ter cuidado com a veracidade das informações que chegam até nós e, em caso de contágio, buscar com especialistas, as orientações corretas sobre os procedimentos a serem feitos, bem como os direitos que se têm.

Fonte: Andrieli Trindade - Jornalista /Calgaro Advogados Associados - OAB-SC 3420

Carlos Alberto Calgaro - Advogado especialista em Direito Previdenciário - contato@calgaro.adv.br

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1 Comentário

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Drs, uma dúvida.
E aqueles que pertençam ao grupo de risco E trabalhem como contribuinte individual em atividades de risco que não seja possível substituir por teletrabalho, podem pleitear o auxilio-doença sem estarem com o coronavírus? Ou somente se doentes podem pedir?
No mais, parabéns pelo artigo!
Att. continuar lendo