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2 de Maio de 2024
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    Estado do RN ganha reintegração de posse de espaço escolar

    O juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública, confirmou uma liminar anteriormente concedida e determinou a reintegração para o Estado do Rio Grande do Norte do terreno onde fica a Escola Estadual Belém Câmara, situado na rua Lajes, nº 02, Cidade da Esperança, em Natal.

    Na ação, o Estado do RN alegou que a parte ré vem ocupando o espaço irregularmente, há 18 anos, e insiste em permanecer com sua moradia no imóvel público, conforme informações do processo administrativo n.º 199164/2009-5.

    Assegurou ainda que não foi autorizada a permanência da ré e de sua família na Escola irregularmente ocupada e que a Procuradoria do Patrimônio e da Defesa Ambiental e a Secretaria Estadual de Educação tomaram diversas iniciativas de desocupação da referida área, mas todas restaram infrutíferas.

    A ré alegou que vive com seu esposo na Escola Estadual Belém Câmara mas que nunca invadiu o terreno, pois foi convidada a morar no local pela diretora da escola, com o fim de proteger o local da ação de vândalos que estavam atuando na área. Assim, requereu a improcedência dos pedidos, bem como a concessão de uso especial para fins de moradia.

    Ao analisar os autos, o juiz observou que o imóvel objeto da disputa judicial entre as partes é bem público, visto que nele está localizado a Escola Estadual Belém Câmara, pertencente ao patrimônio estadual, conforme documentos anexados aos autos. Segundo ele, sendo um bem público, somente poderá ser suscetível de posse em decorrência de lei, ato do Poder Público ou contrato por ele celebrado.

    Assim, o magistrado ressalta que a ocupação exercida por terceiros será sempre precária, caracterizando mera detenção. O particular jamais exerce poderes de propriedade, já que o imóvel público não pode ser usucapido (art. 183, § 3º, da CF).

    De acordo com o juiz, durante todo o período em que esteve na posse daquele bem público, a ré não contou com a expressa permissão do ente público, para ali se instalar com sua família. Ora, o que se observa é que houve a mera tolerância do Estado requerente, quanto à ocupação irregular de seu imóvel pela ré, ato que, segundo os ditames do art. 1.208 do Código Civil, não induz a posse, entendeu.

    O magistrado explicou ainda que, dessa forma, conforme se percebe, o imóvel em questão é bem público, sendo, portanto, precária a posse exercida pela ré, por isso passível de reclamo pelo Poder Público a qualquer tempo, que poderia, inclusive, utilizar-se do poder de polícia para reintegrar-se na posse do bem público. (Processo nº 0039724-64.2009.8.20.0001 (001.09.039724-0))

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