Estatuto da Pessoa com Deficiência causa perplexidade (Parte I)
Em 6 de julho de 2015, foi publicada a Lei Ordinária 13.146, que institui a “Inclusão da pessoa com Deficiência” e se autodenomina “Estatuto da Pessoa com Deficiência”.
Lembra Pablo Stolze que “em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social. Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.[1]
Se o Estatuto merece aplausos e os merece, contudo, já na leitura inicial do novo instrumento legal, que ainda não está em vigor, pois tem vacatio legis de 180 dias (vide artigo 127), alguma preocupação e muita perplexidade atingem aqueles que estudam e conhecem Direito Civil.
A premissa básica para a compreensão do Estatuto é a seguinte: o deficiente tem uma qualidade que os difere das demais pessoas, mas não uma doença. Assim, o deficiente tem igualdade de direitos e deveres com relação aos não deficientes[2].
I – Notas básicas para compreensão da questãoVamos a algumas premissas históricas, básicas e óbvias para a compreensão do problema:
- Por que o Direito Civil traz um rol de pessoas incapazes (artigos 3º e 4º do Código Civil)? Para que estas recebam especial proteção quando da prática dos atos da vida civil.
- Por que o Código separa os incapazes em duas categorias: absolutamente e relativamente incapazes? Para o sistema, há pessoas que não têm discernimento algum e são absolutamente incapazes. Outras têm discernimento, mas não completo, sendo este discernimento reduzido, logo são pessoas relativamente incapazes.
- Qual a diferença entre os atos praticados por absolutamente e por relativamente incapazes? Os absolutamente incapazes são representados, ou seja, não participam do ato. O ato não é por ele pessoalmente praticado. Os relativamente incapazes são assistidos, ou seja, praticam o ato conjuntamente com seu representante legal.
- A regra no sistema brasileiro é de capacidade ou incapacidade da pessoa natural? A regra é a capacidade. Toda pessoa natural é capaz, todo ser humano é capaz, salvo exceções legais. O rol de incapazes é taxativo e não pode ser ampliado. Logo, as hipóteses de incapacidade são apenas aquelas dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
- O processo de interdição tem qual finalidade? Quando o incapaz se encontra sob curatela? A interdição é um processo de reconhecimento de incapacidade em razão de enfermidade, doença, deficiência, vício ou prodigalidade. Só pessoas incapazes são interditadas. O representante legal do incapaz, em tais hipóteses, é o curador e tais pessoas se encontram sujeitas à curatela (art. 1.767 do CC). O curador pode representar (incapacidade absoluta) ou assistir (incapacidade relativa) o incapaz.
- O Código Civil é instrumento de opressão das pessoas com deficiência e fonte de discriminação? Não, o Código Civil protege pessoas que, segundo concepção histórica, necessitam de proteção.
Superadas as questões acima sucintamente expostas, vamos ao texto da nova lei e as consequências da mudança que está por vir.
II – Algumas consequências do Estatuto para o Direito Civil.
Plena capacidade do enfermo ou deficiente mental
A primeira importante alteração é que o sistema passa a ter apenas uma hip...
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