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27 de Maio de 2024
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    Estudo muda situação jurídica das antenas de telefonia móvel

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 14 anos

    Há um considerável tempo vem se discutindo os possíveis efeitos que a radiação das antenas existentes em torres de telefonia celular pode causar às pessoas que estão expostas às suas ondas continuamente. De modo mais específico, ao importarmos o modelo das agências reguladoras dos Estados Unidos, com a criação da Anatel, a discussão tomou fôlego e acirrou o embate que se trava atualmente no Judiciário de maneira bastante contundente. Esta questão é um exemplo típico dos novos contornos que as complexas relações na sociedade fizeram surgir com o advento cada vez mais veloz das inovações e transformações tecnológicas.

    É fato inconteste que há alguns anos jamais poderia se imaginar a discussão da emissão de radiação de antenas de telefonia móvel, pois o que havia de mais moderno eram aparelhos de telefonia fixa bastante modestos diante da realidade em que vivemos atualmente. Outrossim, não se mostravam tão frequentes as preocupações, notadamente de entes municipais, com a existência das estruturas necessárias ao suporte das antenas (torres, postes, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas), vez que sua pulverização tornou-se mais acentuada nos últimos anos, com as necessidades impostas pela demanda cada vez mais crescente de usuários desta modalidade de serviço, a telefonia móvel.

    O presente artigo, na seara destas breves considerações, tem por escopo inserir um ponto de vista a mais em torno de toda a discussão travada. A nosso ver o ponto mais atual, importante e decisivo para o assunto.

    Projetando-nos além da discussão tradicional que trata sobre os baixos níveis de radiação emitidos pelas torres de telefonia móvel, os padrões regulamentares da Anatel, a não comprovação de malefícios à saúde humana e o argumento final de que primariamente não se pode dizer que estes níveis de radiação causem problemas à saúde humana, mas quiçá num futuro próximo, o que se apresenta é o estudo recente desenvolvido na Universidade de Essex, no Reino Unido, que comprova que as torres de telefonia móvel de modo algum causam problemas à saúde e que os efeitos verificados são de ordem psicológica, advindos do medo que as pessoas desenvolvem por saberem que estão próximas a torres que emitem determinada radiação.

    Pesquisando sobre o assunto, encontramos o estudo coordenado pela professora Elaine Fox, chefe do Departamento de Psicologia e Centro para Ciências do Cérebro da Universidade de Essex, no Reino Unido. Diante da profícua e interessante pesquisa, que vai muito além dos argumentos tradicionais utilizados, entramos em contato com Elaine, que nos colocou à disposição o acesso a todo o conteúdo dos trabalhos.

    Afora a questão relativa à saúde pública, pretende-se ainda demonstrar a equivocada interpretação que algumas municipalidades e autoridades outras têm dado ao assunto, no tocante à finalidade e natureza jurídica das infraestruturas de telecomunicações, por vezes entendendo que elas ferem posturas estabelecidas em leis locais.

    Retomando os conceitos estruturais. Os três pontos mais controvertidos

    Antes de adentrarmos especificamente no cerne do assunto objeto do artigo, cumpre a nós retomar o assunto nos seus pontos mais controvertidos, uma vez que ao final desenvolveremos uma conclusão sob o ponto de vista jurídico do assunto.

    Como bem se sabe, expressamente, tem-se que a competência para legislar sobre telecomunicações é privativa da União, na forma do artigo 22, IV, da Carta Maior. Anote-se que face a inexistência da lei complementar a que se refere o parágrafo único do mesmo dispositivo constitucional, não remanesce dúvida sobre o assunto: a competência é da União, assim é que as matérias diretamente afetas à instalação e funcionamento de infraestrutura necessária para a prestação do serviço estão compreendidas dentro desta competência.

    Atualmente, toda a questão oriunda da instalação de torres telefônicas esta pacificamente estruturada legalmente. Pode se afirmar que hodiernamente não existe vazio normativo a respeito da questão. O artigo 21, XI, da Constituição e a Lei Geral de Telecomunicações autorizam a Anatel a regular o assunto.

    A agência tem exercido seu poder normativo, sobretudo por meio da Resolução 303/02. Ademais, a Lei Federal 11.934, de 5 de maio de 2009, dentre outras normas, dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos. Desse modo, primeiramente importa deixar claro que a estrutura normativa que direciona a implantação das torres e instalação das antenas telefônicas é expressa e não encontra problemas reais de concretização. ão havendo problemas estruturais legislativos, entretanto, têm-se problemas da colisão entre os possíveis riscos à saúde não possíveis de serem determinados a longo prazo.

    Princípio da Precaução e a da instalação das torres de telefonia móvel

    Nota-se que no Brasil, alguns organismos, instituições, pesquisadores e representantes da sociedade civil têm evocado o princípio da precaução para questionar, restringir e até mesmo proibir a instalação de estações transmissoras de radiocomunicação.

    No entanto, olhando mais acuradamente sobre o tema e os estudos sobre ele proferidos, o princípio da precaução foi usualmente evocado (in contrario sensu) sob o argumento de que não se poderia descartar o componente cancerígeno dos campos eletromagnéticos, bem como para justificar a redução dos níveis de exposição ou até mesmo para determinar a retirada das estações rádio-base de determinados estabelecimentos e a proibição de que fossem instaladas novas estações.

    Ocorre que tais argumentos não encontram fundamentação técnica ou científica, e sua divulgação por instituições como o Ministério da Saúde, o Poder Legislativo ou o Ministério Público, pode gerar uma intranquilidade desnecessária na sociedade.

    Em outras palavras, a aplicação prática do princípio da precaução nestes termos evidencia um desentrosamento entre os argumentos por vezes utilizados e as posturas apresentadas pelos organismos internacionais que estudam e disciplinam a questão da exposição humana aos índices de radiação provenientes de campos eletromagnéticos.

    Ao se utilizar o princípio da precaução, aplicam-se, como se sabe, os seguintes princípios gerais para a gestão dos riscos: a proporcionalidade entre as medidas tomadas e o nível de proteção procurado; a não-discriminação na aplicação das medidas; a coerência das medidas que se pretende tomar com as já tomadas em situações similares ou que utilizem abordagens similares; o exame das vantagens e desvantagens resultantes da ação ou da não ação; e o reexame das medidas à luz da evolução científica.

    Pois bem, como já afirmado, no Brasil, os limites de exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos constam da Resolução 303, de 10 de julho de 2002, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que, em seu anexo, estabeleceu o regulamento sobre limitação da exposição a ca...

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