Ex-foragido da justiça tem pedido de HC negado pela 1ª Câmara Criminal
Por unanimidade, com o parecer da Procuradoria Geral da Justiça, a 1ª Câmara Criminal negou provimento ao Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública Estadual em favor do paciente N.A.F.
Conforme os autos, o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no artigo 217-A, do Código Penal, em razão de atos libidinosos com a menor C.A.G., na época com 13 anos de idade.
Em 03 de outubro de 2011, houve a decretação da custódia preventiva do paciente, de acordo com o enunciado no artigo 366 do Código de Processo Penal. Após o mandado ser devidamente cumprido, em 04 de novembro de 2012, a defesa postulou a revogação da medida em 29 de janeiro, tendo o juiz indeferido.
O relator do processo, Des. Francisco Gerardo de Sousa, em seu voto, salienta que a custódia preventiva está baseada nas condições de admissibilidade elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal, e nos indícios suficientes de autoria e na prova de materialidade delitiva, observados no caso.
Conforme os autos, houve em duas vezes a tentativa de encontrar o paciente no endereço para a sua citação e ocasiões, porém familiares informaram não saber onde residia o acusado. O magistrado observa que ficou caracterizado o escopo do paciente, estando foragido, não tendo comprovado seu paradeiro e profissão. Face tais ponderações, resta evidenciado concretamente pelas circunstâncias demonstradas neste writ, o escopo do paciente em ilidir eventual responsabilidade penal, explicou o relator.
De acordo com o relator, a cominação enunciada transcende a pena de quatro anos, amoldando-se ao teor do inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal. Constata-se nos autos a presença da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, confirmados pelos depoimentos da vitima e de sua genitora.
Processo nº 4001248-69.2013.8.12.0000
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