Ex-militar tem direito a regime previdenciário anterior à Funpresp
Funpresp.
Aquele que já ocupava cargo no serviço público anteriormente à regulamentação do regime previdenciário complementar, ao trocar de cargo, não pode ser compelido ao novo regime automaticamente. Essa foi a decisão do Juiz Titular da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O autor era militar da Aeronáutica desde 2006, mas deixou a carreira ao ser aprovado em concurso público para o cargo de Técnico Judiciário do quadro pessoal do STF. Ao tomar posse e entrar em exercício no novo cargo, a Administração do STF decidiu impor o regime complementar de aposentadoria (Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal – Funpresp) ao autor, ignorando o seu tempo de serviço militar anterior e sua condição antecedente de servidor público em sentido amplo.
Em essência, com a criação e regulamentação (Lei 12.618/2012) do regime de previdência complementar, o valor dos proventos (e pensões) no serviço público fica limitado ao teto do Regime Geral de Previdência Social. No regime anterior, os proventos são pagos na integralidade (caso o ingresso no serviço público seja anterior à EC 41/2003) ou pela média laboral das maiores remunerações (ingresso após EC 41/2003).
Representado o autor pelo Escritório MFBL & Advogados, alegou-se que a CF (§ 16 do art. 40 da CF) e a Lei 12.618/2012 dispõem que a aplicação do regime complementar previdenciário àqueles que adentraram o serviço público em data anterior à criação da Funpresp só pode ocorrer se houver prévia e expressa opção nesse sentido, não podendo o servidor que passa a ocupar novo cargo ser guindado automaticamente ao regime complementar, independentemente da natureza do cargo e do vínculo (regime jurídico) anterior.
Afirmou-se ainda que a data de ingresso na carreira militar deveria ser considerada como marco inicial de entrada no serviço público, uma vez que não houve solução de continuidade entre o exercício de um cargo (militar) e do outro (técnico judiciário). Ao fim, requereu-se que o autor fosse mantido no regime previdenciário anterior.
Ao examinar o caso no mérito, o Juiz Titular da 4ª Vara Federal esclareceu na Sentença que a CF “distingue claramente ‘serviço público’ de ‘cargo’, evidenciando que os efeitos previdenciários vinculam-se ao primeiro ingresso no serviço público, e não à data em que assumido determinado cargo em específico.” Assenta ainda que “o que se deve considerar é a vinculação ao serviço público, civil ou militar, de qualquer entidade dos diversos entes da federação e respectivos poderes.”
Diante desse contexto, o pedido foi julgado procedente para afastar a aplicação automática de regime previdenciário da Lei 12.618/2012, mantendo o autor no Regime Previdenciário anterior.
Processo 0026636-95.2015.4.01.3400
André Luis Nascimento P
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