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24 de Maio de 2024
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    Ex-Secretário de Governo é multado em 2.300 UFERMS, sob pena de impugnação de R$ 1,8 milhão

    Na sessão ordinária da 1º Câmara do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE/MS) realizada nesta terça-feira (07.12.10), o conselheiro Iran Coelho analisou três processos de prestações de contas da Secretaria de Estado de Governo de MS (Exercício 1999), que na época tinha como titular o ex-secretário Vander Luiz dos Santos Loubet. Devido às irregularidades apontadas, o conselheiro aplicou 2.300 Uferms em multas ao ex-secretário de Governo, sob pena de impugnação e devolução ao cofre estadual do valor de R$ 1,8 milhão, devidamente atualizados.

    O processo nº 13208/1999 se refere ao Contrato Administrativo nº 13/1999 firmado entre a Secretaria de Estado de Governo de MS, representada pelo ex-secretário, Vander Luiz dos Santos Loubet e a empresa Cassimiro Câmara de Andrade ME, para prestação de serviços de sonorização, iluminação, montagem de palanque e telão para atendimento em qualquer localidade do Estado.

    De acordo com o relatório voto do conselheiro Iran Coelho a primeira etapa da contratação pública foi declarada irregular e ilegal pela ausência de publicidade dos atos, em razão da não remessa dos extratos de publicação dos dois Termos Aditivos, peça obrigatória - art. 24, item 2.3”, da Instrução Normativa TC/MS 01/95, de 21 de fevereiro de 1995; e porque o 2º Termo Aditivo acresceu R$ 480.000,00, sem as devidas justificativas, a quantia inicialmente contratada de R$

    que já tinha sido aditada em R$

    pelo 1º Termo Aditivo, ou seja, o contrato sofreu um aumento de 125% em relação ao valor inicial, extrapolando, dessa forma, o limite máximo estabelecido no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93, caracterizando grave infração a norma legal”.

    Ainda segundo o relatório voto do conselheiro também foi considerada irregular e ilegal a segunda etapa da contratação pública. Não foi comprovada na sua totalidade em razão da divergência de valores entre os serviços prestados e os pagamentos realizados, violando os preceitos da Lei Federal nº 4.320/64, os princípios aplicáveis a administração pública (art. 37, da CF) e regras de administração financeira e orçamentária (art. 70, da CF).

    O conselheiro Iran Coelho determinou ainda que o ex-secretário de Estado de Governo envie ao TCE/MS no prazo de 30 dias, a documentação faltante quanto a execução de despesa. Em caso de descumprimento no prazo estabelecido o ex-secretário, Vander Luiz dos Santos Loubet, será impugnado na quantia de R$ 1.712.533, 50 referente a parte da execução da despesa do Contrato, por ausência de prestação de contas, uma vez que não foram enviados os documentos comprobatórios a esta Corte de Contas, mesmo após o agente público ter sido notificado”. Caso descumpra a determinação, o valor impugnado deverá ser devolvido ao cofre público estadual atualizado e acrescido de juros legais no prazo de 60 dias, informando o TCE/MS no mesmo prazo, sob pena de cobrança judicial.

    Além da impugnação, Vander Luiz dos Santos Loubet, foi multado no valor de 500 UFERMS que deverá ser recolhida no prazo de 60 dias ao FUNTC, Fundo Especial de Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas.

    Outro processo, de nº 10833/1999 também sob a relatoria do conselheiro Iran Coelho, trata do contrato administrativo firmado entre a Secretaria de Estado de Governo de MS e a empresa Art e Traço Publicidade e Assessoria Ltda., para prestação de serviços de publicidade e marketing, no valor de R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais).

    O voto do conselheiro foi pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório, a formalização do contrato nº 005/99, e da segunda etapa da contratação pública, referente à formalização do 1º, 2º, 4º, 6º e 7º termos aditivos. No que se refere ao 3 º e 5º termos aditivos (que acresceram ao contrato R$ 1.000.000,00, cada), o conselheiro votou pela irregularidade e ilegalidade, por acréscimo indevido, extrapolando o limite máximo estabelecido em lei de 25% para serviços, conforme art. 65, § 1º e § 2º, lei 8.666/93.

    Ele ainda decidiu pela irregularidade e ilegalidade da execução contratual (contrato nº 005/99) em razão da divergência entre os valores dos serviços prestados e os pagamentos realizados. Neste processo, o ex-secretário de governo, Vander Luiz dos Santos Loubet, deverá pagar a multa de 1.250 UFERMS.

    Já o terceiro processo, de nº 13206/1999 se refere ao contrato administrativo nº 011/ 1999, firmado entre a Secretaria de Estado de Governo de MS e a empresa Mercebens Comércio de Peças e Acessórios Ltda para o fornecimento de peças para manutenção preventiva e corretiva dos veículos da Secretaria.

    O conselheiro votou pela irregularidade e ilegalidade da segunda etapa da contratação pública (art. 311, inciso II, do RITC/MS) no que tange a formalização do 1º Termo Aditivo (Processo: TC/ -864/2001, autos em apenso) pelo seguinte motivo: acréscimo de R$ ao valor inicialmente contratado de R$ fazendo com que o contrato sofresse um aumento de 100 % (cem por cento), em relação ao valor inicial, extrapolando o limite máximo estabelecido no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93 caracterizando, dessa forma, grave infração a norma legal.

    Em seu relatório voto, o conselheiro Iran Coelho também considerou irregular e ilegal a segunda a segunda etapa da contratação pública, pela não comprovação na sua totalidade em razão da divergência de valores entre o fornecimento de peças e serviços prestados e os pagamentos realizados, violando, dessa forma, os preceitos da Lei Federal nº 4.320/64, os princípios aplicáveis a administração pública (art. 37, da CF) e regras de administração financeira e orçamentária (art. 70, da CF).

    Ele determinou ao ordenador de despesas à época, Vander Luiz dos Santos Loubet para que envie ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação faltante, no que tange a execução de despesa do Contrato nº 011/99 Processo Administrativo n.º 01/000.164, ou, se ocorreu rescisão, cessão, ou distrato o respectivo instrumento contratual.

    Em caso de descumprimento, no prazo estabelecido, será aplicada a seguinte sanção: impugnação da quantia de R$ 115.592,55 referente a parte da execução da despesa do Contrato nº 011/99 Processo Administrativo n.º 01/000.164, por ausência de prestação de contas, porquanto não foram enviados os documentos comprobatórios a esta Corte de Contas, mesmo após o agente público ter sido notificado a fazê-lo, sendo declarado revel (Certidão, fls. 830); responsabilizando o ordenador de despesas à época, ocupante do cargo de Secretário de Estado de Governo, Sr. Vander Luiz dos Santos Loubet , a restituir aos cofres públicos o valor impugnado (art. 37, § 3º da Lei Complementar nº 048/90 e art. 312, inciso II, alínea b”, do RITC/MS), devidamente atualizado (art. 37, inciso XI, da Lei Complementar nº 048/090) e acrescido de juros legais (art. 165, do RITC/MS), para que se evite prejuízos à Fazenda Pública, no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 212, § 1º, do RITC/MS), informando este Tribunal no mesmo prazo, sob pena de cobrança judicial, pela via executiva”, relatou o conselheiro Iran Coelho.

    Neste processo, ele aplicou multa no valor total de 550 Uferms ao ex-secretário, sendo 100 UFERMS em virtude da assinatura do 1º Termo Aditivo que aumentou o valor inicial do Contrato em quantia superior ao limite legal de 25% conforme art. 65, § 1º e § 2º, da Lei 8.666/93, firmado com a empresa Mercebens - Comércio de Peças e Acessórios Ltda, referente a Tomada de Preços n.º 06/99 - Contrato nº 011/99, 400 UFERMS pela ausência de prestação de contas da integralidade da execução do contrato e 50 UFERMS pelo não-atendimento, no prazo fixado, a diligência; caracterizando atos praticados com graves infrações as normas legais e revelia, com fulcro no art. 53, incisos II e IV, da Lei Complementar nº 048/090 e art. 197, inciso II, do RITC/MS a ser recolhida no prazo de 60 dias ao Fundo Especial de Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas - FUNTC, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis”.

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