Ex-sócio é obrigado a pagar dívidas trabalhistas de empresa
O princípio da desconsideração da personalidade ou pessoa jurídica permite a penhora de bens pessoais de sócios e de administradores de uma sociedade, quando não há mais bens da pessoa jurídica para responder por dívidas trabalhistas
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que determinou o bloqueio de conta corrente de ex-sócio da empresa Master Planejamento e Comércio Ltda. A decisão baseou-se no princípio da desconsideração da personalidade jurídica e responsabilizou o ex-sócio pelo débito trabalhista da empresa (artigo 50 do Novo Código Civil).
O princípio da desconsideração da personalidade ou pessoa jurídica permite a penhora de bens pessoais de sócios e de administradores de uma sociedade, quando não há êxito na execução da pessoa jurídica. Segundo a relatora do recurso no TST, a juíza convocada Perpétua Wanderley, a penhora decorreu da responsabilidade que lhe foi reconhecida em razão da condição de sócio durante a tramitação da ação trabalhista.
A participação do ex-sócio na empresa ocorreu no período de julho de 1996 a março de 1997. Em sua defesa, ele afirmou que não poderia ser responsabilizado pelos débitos da empresa, após o seu desligamento da sociedade, e que o bloqueio de sua conta-corrente configure propriedade alegando ofensa ao direito de propriedade e ao princípio da legalidade, contidos nos incisos II e XXII, artigo 5º , da Constituição Federal .
A juíza Perpétua Wanderley afirmou que não houve ofensa à Constituição . Os sócios admitidos na sociedade declararam expressamente que assumiram todo o ativo e o eventual passivo da sociedade, como impostos, taxas e débitos trabalhistas. E ainda, a interpretação da cláusula contratual, do novo Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor não caracterizaram violação à legislação.
A questão delineada pela aplicação da cláusula do contrato social por força da qual, no momento do ingresso na sociedade, o sócio admitido reconhecera a responsabilidade pelos débitos existentes e pelo andamento da ação trabalhista por ocasião da retirada, determinou a aplicação do princípio da desconsideração da pessoa jurídica constitui tema de natureza infraconstitucional, de cujo exame depende a ofensa ao artigo 5º , incisos II e XXII , da Constituição da República, concluiu Perpétua Wanderlei.
Em decisões anteriores, os ministros do TST ressaltaram que a medida deve ser aplicada apenas em condições excepcionais. A possibilidade de penhora dos bens pessoais de sócios está prevista no artigo 50 do novo Código Civil , que diz que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
(AIRR 339/2004-302-02-40.9)
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.