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16 de Junho de 2024
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    Ex-sócio é obrigado a pagar dívidas trabalhistas de empresa

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 18 anos

    O “princípio da desconsideração da personalidade ou pessoa jurídica” permite a penhora de bens pessoais de sócios e de administradores de uma sociedade, quando não há mais bens da pessoa jurídica para responder por dívidas trabalhistas

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que determinou o bloqueio de conta corrente de ex-sócio da empresa Master Planejamento e Comércio Ltda. A decisão baseou-se no “princípio da desconsideração da personalidade jurídica” e responsabilizou o ex-sócio pelo débito trabalhista da empresa (artigo 50 do Novo Código Civil).

    O “princípio da desconsideração da personalidade ou pessoa jurídica” permite a penhora de bens pessoais de sócios e de administradores de uma sociedade, quando não há êxito na execução da pessoa jurídica. Segundo a relatora do recurso no TST, a juíza convocada Perpétua Wanderley, “a penhora decorreu da responsabilidade que lhe foi reconhecida em razão da condição de sócio durante a tramitação da ação trabalhista”.

    A participação do ex-sócio na empresa ocorreu no período de julho de 1996 a março de 1997. Em sua defesa, ele afirmou que não poderia ser responsabilizado pelos débitos da empresa, após o seu desligamento da sociedade, e que o bloqueio de sua conta-corrente configure propriedade alegando ofensa ao direito de propriedade e ao princípio da legalidade, contidos nos incisos II e XXII, artigo , da Constituição Federal .

    A juíza Perpétua Wanderley afirmou que não houve ofensa à Constituição . “Os sócios admitidos na sociedade declararam expressamente que assumiram todo o ativo e o eventual passivo da sociedade, como impostos, taxas e débitos trabalhistas”. E ainda, a interpretação da cláusula contratual, do novo Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor não caracterizaram violação à legislação.

    “A questão delineada pela aplicação da cláusula do contrato social por força da qual, no momento do ingresso na sociedade, o sócio admitido reconhecera a responsabilidade pelos débitos existentes e pelo andamento da ação trabalhista por ocasião da retirada, determinou a aplicação do princípio da desconsideração da pessoa jurídica constitui tema de natureza infraconstitucional, de cujo exame depende a ofensa ao artigo , incisos II e XXII , da Constituição da República”, concluiu Perpétua Wanderlei.

    Em decisões anteriores, os ministros do TST ressaltaram que a medida deve ser aplicada apenas em condições excepcionais. A possibilidade de penhora dos bens pessoais de sócios está prevista no artigo 50 do novo Código Civil , que diz que “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

    (AIRR 339/2004-302-02-40.9)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ex-socio-e-obrigado-a-pagar-dividas-trabalhistas-de-empresa/5679

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