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2 de Maio de 2024

Excluída por ex-marido, mulher consegue manutenção de plano de saúde

há 7 anos

Excluda por ex-marido mulher consegue manuteno de plano de sade

Por Tadeu Rover

Se a legislação reconhece que a viúva tem direito a continuar no plano de saúde familiar, em caso de morte do marido, não há porque tratar de maneira diferente a mulher em caso de divórcio. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reconhecer uma mulher como cotitular do plano de saúde familiar.

“Em ambos os casos o vínculo com o então titular do plano é extinto e o que se deve evitar é o desamparo de serviço essencial que é a assistência à saúde”, explicou o relator, desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior.

A mulher buscou o Judiciário depois de o ex-marido excluí-la como dependente do plano de saúde familiar. Representada pelo advogado Cláudio Castello de Campos Pereira, do Castello de Campos Sociedade de Advogado, a mulher alegou ter direito a manter o benefício pois seria, na verdade, cotitular.

Na inicial apontou, inclusive que foi ela quem assinou o contrato, tendo constado o nome do ex-marido como titular apenas por formalidade, uma vez que o formulário limitava apenas um cônjuge em tal posição. Como argumento jurídico, a mulher apontou que deveria ser considerada cotitular com base na igualdade entre os sexos constitucionalmente prevista.

Além disso, argumentou que o caso permite uma analogia com a resolução do Conselho de Saúde Suplementar que trata dos casos envolvendo a morte do titular. Diz o artigo 3º da Resolução Normativa 195/2009 da ANS que “a extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes”.

Em primeira instância o pedido de tutela antecipada foi negado com o entendimento de que o simples fato de ter assinado o contrato de adesão como representante de seu então marido não altera a titularidade do plano. Além disso o juiz considerou que a ação deveria ser movida contra o ex-marido, e não contra o plano de saúde. “A parte interessada deve focar naquilo que se considera equivocado e não mirar em terceiros a correção do erro”, escreveu o juiz.

Inconformada, a mulher apresentou agravo ao TJ-SP, que reformou a decisão e deferiu a antecipação de tutela, obrigando o plano de saúde a manter o contrato com a mulher, nas mesmas condições de antes. No agravo, o advogado Castello de Campos afirmou que o entendimento do juiz a respeito da titularidade do contrato estava equivocado e, novamente, apontou que no caso deve ser aplicado o princípio da isonomia conjugal.

“Não se pode reduzir o papel da mulher coadministradora da sociedade conjugal a uma reles ‘representante’ de seu marido, tal como afirma a decisão recorrida, porque a relação em questão não é contratual — o mandato — mas de reconhecimento de um negócio jurídico firmado pela entidade familiar na qual a mulher atingiu a condição paritária do homem”, destacou o advogado no agravo.

Ao julgar o recurso, o desembargador relator Alcides Leopoldo e Silva Júnior votou pela concessão da tutela antecipada, sendo seguido pelos demais integrantes do colegiado. Segundo o relator, aplica-se ao caso por analogia além da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, a Súmula Normativa 13 da ANS, a qual dispõe que: “o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”.

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75 Comentários

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Claramente legal esta decisão. No meu caso, eu tinha um tumor que precisava ser retirado urgente e aguardei um ano para operar pois precisava me acertar neste momento do divórcio. Como o meu ex adotou uma postura singular, eu me senti na obrigação de pedir que me conservasse como sua dependente no plano de saúde até que eu operasse, e eu abateria dos alimentos que no divórcio coube às crianças e que até então eu acreditava que seriam pagos. Era um plano da Unimed de Florianópolis, ele como professor se beneficiou pagando por mim apenas 80,00 por mês. Quando fui pedir autorização da Unimed ela me disse que eu havia sido excluída há 4 meses e que se fosse há um mês atras eu poderia até continuar na Unimed, mas tendo passado 4 meses, mesmo que eu fizesse um novo plano, além do preço ir pra além de 600,00, teria que me submeter ao período de carência. Sendo assim tive que pagar uma fortuna para um procedimento, além, claro, da dor de me sentir descartável após parir os filhos. Eu não entrei com processo judicial, mas fico feliz que outra pessoa tenha se priveligiado deste direito porque a história do respeito ao ser humano se constrói com registros e jurisprudencias. Parabéns aos advogados, foi uma causa justa. continuar lendo

Gostei do termo "postura singular", Dra. Aposto todos os meus feijõezinhos como deve ter sido tão singular como a do meu ex -marido... Passei um sufoco. continuar lendo

Dra, agora que li toda a história. Creio que essa informação de "se fosse há um mês até daria" não procede... Tente ver isso. continuar lendo

Só podia ser comentário de mulher, sempre querendo levar vantagem. continuar lendo

Orlando, antes de adentrar na questão de gênero pense como ser humano. Fale da sua vida, compartilhe suas experiências. Mas não venha me julgar sem ter vaga ideia do que eu passei. Meu comentário foi de mulher, porque é o que sou. Já o seu, não foi de um homem. continuar lendo

Deve estar se achando... Engraçado ter falado que o comentário dele não foi de homem. Vc deve ser perita neste assunto... ;D

Também acho que a carapuça serviu pois mulheres que não querem levar vantagem nem comentariam isso...

As pessoas aqui muitas vezes costumam se expressar errado.
No mais quanto a decisão acho cabível da forma que foi decidida uma vez que as condições contratuais devem ser mantidas continuar lendo

cara amiga, o seu caso é diferente, vc é uma pessoa que está doente e precisa continuar no plano devido o alto preço e essa doença não espera. Aí seria um caso de conciênciadele e eu no lugar dele não me recusaria em mante-la no plano, pois a ex é, e será sempre a mãe dos filhos dele. continuar lendo

Discordo dessa decisão e espero q esse onda não pegue...fui vítima disso ae ex pedindo pra ficar no meu plano e graças a Deus perdeu no sfj....não da pra ficar um uma pessoa no plano q vc não tem convívio mais...E tem mais..novo relacionamento vc casa novamente tem o direito e por a pessoa o qual está no seu plano..espero q essa decisão não próspera em instâncias superiores não pode operar a injustiça. ... continuar lendo

É verdade, e assim a pessoa acaba não podendo incluir o cônjuge no plano, como é de direito e de justiça, porque uma ex fica querendo tirar vantagem e um juiz psicótico sai com uma deci$ão dessas! continuar lendo

Pelo que entendi, a decisão não á para manter a mulher no plano do ex-marido, a custa dele, mas sim garantir a ela o direito de manutenção das condições previamente estabelecidas, até porque ela era parte no contrato.

A noticia não está bem redigida, mas a decisão me parece correta. continuar lendo

Prezado desculpe, mas no caso o magistrado agiu corretamente ao meu ver se um casal toma as decisões juntos, depois de separados deveriam ser ao menos civilizados, não sou feminista mas neste caso a mulher solicita ser mantida no plano devido as questões contratuais, dependendo da idade dela por exemplo se for mais de 60 anos iniciar um novo contrato séria um caos e pelo entendimento não se trata de plano de saúde empresarial e sim plano particular, com todo respeito o ex-marido devia ser punido por não conversar com ela a respeito! Imagina o constrangumento que ela pode ter passado ao usar o plano e descobrir que simplesmente foi excluída! continuar lendo

Existe um equívoco na interpretação do texto, a decisão está corretíssima, a manutenção do plano da mulher é como plano separado do plano do ex-marido.

Ficou claro que quem vai arcar com os pagamentos das mensalidades é a própria beneficiária do plano. veja o texto:

“o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”.

Ou seja, o vínculo conjugal se extinguiu, mas o vinculo contratual entre cada um dos cotitulares do plano de saúde e a operadora do plano pode continuar, basta que o segurado queira exercer o seu direito de continuar com o plano, nas mesmas condições contratuais, embora em um contrato desmembrado em dois, cada um dos titulares passará a arcar com sua própria fatura mensal. continuar lendo

Sugiro ler o texto novamente... como já explicaram antes, ela não terá mais vinculos com o ex, mas apenas com o plano de saúde. O que foi pleiteado foi manter as condições do plano que eles tinham em comum, como valores, carências..etc. O vínculo com o ex e com o "plano do ex" deixa de existir e ela mantém um plano pessoal, pago por ela com as mesmas condições. Ficou mais claro dessa forma? Abs. continuar lendo

Sim, o vínculo dela não será com o ex. Mas tem uns q não sabem nem ler, nem respeitar o próximo. Mas eu assim mesmo: os que não têm argumentos, agridem. continuar lendo

Não creio que possa prevalecer tal entendimento. Seria impor ao ex cônjuge o dever vitalício de manter a ex esposa assistida pelo plano de saúde . Entendo que o dever de assistência se resume na assistência de natureza humanitária , quando por real necessidade e total impossibilidade de se obter asssistência por outro meio. Se a pessoa tiver dez casamentos e colocar as esposas como segurada no plano teria que mantê-las vitaliciamente? É contra todos os princípios do direito. continuar lendo

Existe um equívoco na interpretação do texto, a decisão está corretíssima, a manutenção do plano da mulher é como plano separado do plano do ex-marido.

Ficou claro que quem vai arcar com os pagamentos das mensalidades é a própria beneficiária do plano. veja o texto:

“o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”.

Ou seja, o vínculo conjugal se extinguiu, mas o vinculo contratual entre cada um dos cotitulares do plano de saúde e a operadora do plano pode continuar, basta que o segurado queira exercer o seu direito de continuar com o plano, nas mesmas condições contratuais, embora em um contrato desmembrado em dois, cada um dos titulares passará a arcar com sua própria fatura mensal. continuar lendo

Sugestão de ler o texto novamente... ela não terá mais vinculos com o ex, mas apenas com o plano de saúde. O que foi pleiteado foi manter as condições do plano que eles tinham em comum, como valores, carências..etc. O vínculo com o ex e com o "plano do ex" deixa de existir e ela mantém um plano pessoal, pago por ela com as mesmas condições. Ficou mais claro dessa forma? Abs. continuar lendo

Então, a dúvia aqui se ela processou o ex-marido e aí seria absurdo ou o convênio médio para ter direito a portar as mesmas condições em plano individual, e aí seria pertinente. continuar lendo

Boa tarde!
Só uma dúvida, conforme citado o direito em caso de morte do titular , a viúva permanece com os mesmos direitos. Mas quem assume o pagamento do plano de saúde no qual o titular faleceu,? continuar lendo

Boa pergunta!!! continuar lendo

Ela. Passa a ser a titular. No caso do divórcio, creio eu q ela entrou com ação contra o plano de saúde, querendo a manutenção das mesmas condições num plano só dela. Pq se processou o ex para ficar pendurada nele, daí não faria sentido. continuar lendo