Execução de cheque exige sua apresentação no prazo legal
Para poder ser executado, o cheque deve ter sido apresentado à instituição financeira. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o ministro Luis Felipe Salomão, a falta de comprovação do não pagamento do título retira sua exigibilidade.
No caso analisado, porém, a Turma permitiu a execução, já que as instâncias ordinárias afirmaram, com base em provas que não poderiam ser reapreciadas no STJ, que o devedor sustou o cheque, o que tornaria inútil sua apresentação prévia ao banco sacado.
Apresentação
Segundo o relator, por materializar uma ordem a terceiro para pagamento à vista, o cheque tem seu momento natural de realização na apresentação, quando então a instituição financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos, razão pela qual a apresentação é necessária, quer diretamente ao sacado quer por intermédio do serviço de compensação.
A apresentação do cheque ao banco sacado é medida que se impõe ao seu pagamento pela instituição sacada ou mediante compensação, obedecendo ao prazo de 30 ou de 60 dias a depender do local de emissão, sendo certo que tal prazo tem a função precípua de assegurar o direito de execução contra os codevedores do título, completou.
Exigibilidade
O beneficiário de cheque que não apresenta o título para adimplemento, via de regra, vê-se impossibilitado de promover a execução, haja vista que tal título não ostenta o requisito essencial da exigibilidade, que somente se dá com a comprovação da falta de pagamento, a qual pode ocorrer pelo protesto, por declaração do banco sacado ou da câmara de compensação, concluiu o ministro Salomão.
A Turma, no entanto, manteve a conclusão das instâncias ordinárias, aceitando a execução, mas por fundamento diverso. Segundo o relator, a sustação do cheque emitido tornou inútil a apresentação do título ao banco antes da execução.
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Data Venia! A Turma que manteve a conclusão das instâncias ordinárias, aceitando a execução, mas por fundamento diverso, baseando-se na premissa de que com a sustação do cheque emitido, toraria inútil ao beneficiário a apresentação do título ao banco antes da execução se equivocou, pois, no caso de sustação do cheque, por desacordo comercial, o mesmo pode ser protestado e cobrado por via de execução judicial.
Assim, se o beneficiário não apresentou o cheque às instituições financeiras, porque sabia que os mesmos estavam sustados, ele não pode executar os títulos pois, não caracteriza comprovação de falta de pagamento e nem comprovação do fato que frustrou o pagamento que seria a sustação dos mesmos.
Para garantir a execução ele deveria ter apresentado os cheques normalmente e tê-los protestados, respeitando-se os prazos de prescrição para apresentação e protesto de cheques previsto em legislação pertinente.
Errou a turma em acatar a execução e errou o advogado do réu se nada fez.
Quero deixar claro que não estou julgando o mérito se o executado estava ou não com razão para sustar os cheques. Estou julgando a eficiência dos instrumentos creditícios em garantir a execução e ainda obter acordão favorável da turma. Conforme o digníssimo ministro Salomão destacou bem: "O beneficiário de cheque que não apresenta o título para adimplemento, via de regra, vê-se impossibilitado de promover a execução, haja vista que tal título não ostenta o requisito essencial da exigibilidade, que somente se dá com a comprovação da falta de pagamento, a qual pode ocorrer pelo protesto, por declaração do banco sacado ou da câmara de compensação". continuar lendo