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7 de Maio de 2024
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    Fabricante de móveis planejados deverá ressarcir clientes

    Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um fabricante de móveis planejados a pagar indenização, por danos morais, em razão do descumprimento do contrato de fabricação e instalação dos móveis, no prazo ajustado. Para o juiz, restou incontroverso nos autos o descumprimento do contrato, devendo, portanto, cada um dos autores ser indenizado no valor de R$ 1 mil, totalizando R$ 2 mil.

    O réu foi devidamente intimado, mas não apresentou defesa, caracterizando, assim, a revelia, conforme o artigo 20, da Lei nº 9.099/95. Como é sabido, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que o magistrado esteja vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.

    De acordo com o julgador, é incontestável o fato de que a ré deixou de cumprir a obrigação contratual. Por força dos efeitos da revelia, forçoso reconhecer que a ré não cumpriu o prazo contratual, embora realizado o pagamento de parte do valor combinado (R$5.000,00), legitimando a obrigação de fazer reclamada (art. 18, § 1º, II, do CDC).

    Quanto ao dano moral, o magistrado registrou que o serviço prestado pela ré foi defeituoso e insatisfatório, gerando prejuízo moral indenizável, pois frustrou a legítima expectativa dos autores quanto ao recebimento e montagem dos móveis adquiridos, especialmente porque decorrido o prazo de quase sete meses da data combinada.

    Assim, em face da capacidade econômica das partes, da natureza, intensidade e repercussão do fato, arbitrou o dano moral de cada um dos autores em R$ 1 mil, totalizando R$ 2 mil.

    Processo (PJe): 0748788-91.2017.8.07.0016

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