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16 de Junho de 2024
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    Falta de depósito no FGTS gera rescisão indireta do contrato de trabalho

    há 12 anos

    Estando comprovado o não depósito do FGTS na conta do trabalhador, o que se constitui numa obrigação contratual descumprida, é reconhecido o justo motivo do empregado para encerrar seu contrato de trabalho, acarretando a sua rescisão indireta nos termos art. 483 da CLT.

    Baseado neste entendimento, a juíza Elizabeth Florentino Gabriel de Almeida, titular da 9ª Vara do Trabalho de Natal, determinou liminarmente a expedição de um mandado de liberação para o atleta Leandro dos Santos de Jesus (Makelelê) junto ao ABC Futebol Clube.

    Makelelê requereu sua rescisão indireta alegando falta de cumprimento das obrigações contratuais, por parte do ABC, desde sua contratação em 1º de maio de 2011, como pagamento de 13º salário, férias e os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

    Makelelê demonstrou a falta dos depósitos anexando os extratos do FGTS em que o saldo demonstrado é de R$ 0,00. A doutrina e jurisprudência entende, predominante, no sentido de que a falta dos depósitos de FGTS é causa ensejadora de despedida indireta, reconheceu a juíza.

    Uma audiência inaugural de conciliação entre o jogador e o ABC está marcada para o próximo dia 28 de junho.

    9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL

    RT nº 59800-05.2012.5.21.0009

    Reclamante: LEANDRO DOS SANTOS DE JESUS (Makelelê)

    Reclamada: ABC FUTEBOL CLUBE

    Vistos, etc.

    Trata-se de ação trabalhista apresentada por LEANDRO DOS SANTOS DE JESUS em desfavor de ABC FUTEBOL CLUBE, reclamada, com pedido de antecipação de tutela acerca da rescisão do contrato de trabalho, por falta do empregador, com fundamento no art. 483, d, CLT, sob a alegação de que o clube esportivo está em inadimplência contratual com o reclamante.

    De início, cabe aduzir que a concessão da liminar pretendida pressupõe a verificação de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.

    O autor pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de emprego, sob o fundamento de que a reclamada vem descumprindo as normas legais que regem a relação empregatícia desde o início da sua contratação (01/05/2011), uma vez que não teria pago, por exemplo, décimo terceiro salário, férias, FGTS de todo o período, diferenças salariais dos meses de fevereiro, março e 12 dias de abril (quando esteve emprestado para outra agremiação) e 18 dias de salário de abril/2012.

    Solicita, portanto, o reconhecimento judicial da extinção do vínculo empregatício por culpa patronal, com fulcro no art. 483, alínea d, da CLT. Teria necessidade da concessão da tutela antecipada porque, como fala às fls. 26, o reclamante exerce a especial e curta profissão de atleta de futebol e, na iminência dos inícios dos Campeonatos Brasileiros das Séries A, B, C e D, postergar um contrato de trabalho eivado de vícios acarretaria o seu impedimento de trabalhar numa associação desportiva cumpridora de suas obrigações.

    De fato, a iminência do início das competições desportivas acima citadas se interpõe como causa a determinar a existência do periculum in mora, pois é do conhecimento de todos a necessidade que as equipes de futebol possuem de montar seus times antes do início dos campeonatos e esse protelamento na prestação jurisdicional pode causar prejuízo na realocação do atleta em outra equipe. Desta forma, reconheço o periculum in mora.

    Passo agora a analisar o fumis bom iuris.

    O art. 273, caput, do CPC, reza que:

    o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.

    É necessário, à vista dos autos, a existência desta prova inequívoca. De início, extrai-se do extrato da conta de FGTS, às fls. 49, que o saldo é R$ 0,00. A doutrina e jurisprudência entende, predominante, no sentido de que a falta dos depósitos de FGTS é causa ensejadora de despedida indireta. Nesse sentido, o autor Gustavo Filipe Barbosa Garcia (Curso de Direito do Trabalho, Rio de Janeiro, Forense, 2011, p. 659), é categórico:

    ( ... ) a ausência de depósito do FGTS, na conta vinculada do empregado constitui descumprimento de obrigação contratual, uma vez que o referido direito, com previsão constitucional, gera ao empregador a respectiva obrigação contratual trabalhista.

    Estando a prova inequívoca perfeitamente constituída, a qual confirma o não depósito do FGTS, uma obrigação contratual descumprida, reconheço a justa do empregador para o fim do contrato de trabalho, acarretando a sua rescisão indireta, nos termos art. 483, d, CLT. Cumprido está o fumis bom iuris.

    Ante o exposto, presentes os requisitos necessários à concessão da medida de urgência postulada, com base nos fundamentos acima esposados, defiro a liminar requerida, nos termos dos incisos I e II do art. 273 do CPC, para declarar a rescisão do contrato de trabalho entre LEANDRO DOS SANTOS DE JESUS (Mekelele) e o ABC FUTEBOL CLUBE, na forma do pedido, determinando à Secretaria a expedição do mandado de liberação, pleiteado pelo reclamante, junto à Federação Norteriograndense de Futebol.

    Cumpra-se imediatamente.

    Intimem-se.

    Após, aguarde-se a audiência já designada.

    Natal/RN, 10 de maio de 2012.

    Elizabeth Florentino Gabriel de Almeida

    Juíza Titular do Trabalho

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