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17 de Junho de 2024
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    Falta de informação leva idosas se aposentarem depois dos 90 anos

    há 9 anos

    Geracina Francelina Martins, de 92 anos; Maria Noronha de Barcelos, de 99, e Maria do Espírito Santo, de 90, conseguiram o direito da aposentadoria por idade rural, no fórum de São Luís de Montes Belos, durante o Programa Acelerar/Mutirão Previdenciário. Os benefícios só vieram agora, depois dos 90 anos de idade, devido ao fato de as idosas não terem conhecimento do direito.

    “Nunca soube que podia me aposentar porque já tenho a pensão do meu marido que morreu. Fiquei com medo de perder esse dinheiro que eu já ganho”, contou Geracina ao ser questionada sobre o motivo de não ter entrado com o pedido de aposentadoria antes. Segundo o juiz Thiago Cruvinel, que proferiu a sentença, a idosa teria direito ao benefício desde 1978 e que, por falta de informação, não procurou a Justiça.

    Ele destacou que conforme o artigo 201, parágrafo 7º, inciso II, da Constituição Federal, com o artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, constitui-se como requisito para a obtenção da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, a idade mínima de 60 anos, para homem, e de 55 anos, para mulher. “No caso, Geracina preencheu um dos requisitos há 37 anos (em 1978), quando completou 55 anos de idade”, verificou.

    Segundo Tiago Cruvinel, restou comprovado, por meio de provas materiais, o exercício da atividade rural. Para ele, a certidão de casamento e a certidão de terra constituem fortes indícios de provas materiais de atividade rural, em regime de economia familiar ou empregatício. “Aliás, o próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconheceu a condição de rurícula ao marido da autora, quanto o aposentou nessa condição”, explicou.

    E não foi diferente com Maria Noronha. Perto de completar 100 anos e mesmo com dificuldades de falar e ouvir, ela não escondeu a felicidade de sair do fórum aposentada. “Então, eu tô aposentada. Que bom. Não sabia o que eu vinha fazer aqui. Achei que ia confessar”, falou baixinho. Acompanhada pelo genro e peça filha, eles garantem que também não sabiam que ela tinha o direito do benefício mesmo recebendo a pensão por morte do marido, morto há 16 anos.

    “Não estamos acreditando que deu certo. Não passou pela nossa cabeça que ela poderia receber dois salários mínimos”, afirmou Lázaro Luiz Pinto, o genro. Com relação à prova material, o juiz Rinaldo Barros observou que foi juntada certidão de casamento, bem como certidões de nascimento dos filhos, nas quais consta como lavrador a profissão do marido da autora. “Nos documentos juntados pelo requerido se observa que a parte autora tem vínculos urbanos, mas fora do período de carência. Assim, atendidos os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício, a procedência do pedido é medida que se impõe”, destacou.

    De modo igual, Maria do Espírito Santo passará a receber o benefício da aposentadoria rural por idade. Levando em consideração a idade avançada, a juíza Gabriela Maria de Oliveira Franco deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS implante, no prazo de 60 dias, o benefício.

    “Quem falou que ela tinha direito a aposentadoria foi uma vizinha que nos ajudou a arrumar umm advogado. A gente achou que já estava tudo certo, já que ela recebe a pensão do marido”, contou Zimira Ferreira Lopes, sobrinha de Maria, que não fala. Segundo ela, o dinheiro ajudará nas despesas da idosa, que requer cuidados especiais. “Ela não fala, não anda e precisa da gente o tempo todo. Eu dou comida da boca dela”, disse. (Texto: Arianne Lopes / Fotos: Aline Caetano – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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