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4 de Maio de 2024
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    Famílias conseguem usucapião coletivo de área invadida em RO

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 16 anos
    Garantia de moradia Famílias conseguem usucapião coletivo de área invadida

    O juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, Franklin Vieira dos Santos, reconheceu o direito dos moradores do bairro Mutirão do usucapião coletivo de uma área no município de Ji-Paraná, em Rondônia. Oitenta famílias ocupam o local desde 1999.

    “Não se está pretendendo nesta decisão reconhecer supremacia do direito social sobre o direito individual de garantia, mas no feito em julgamento, quando se confronta o interesse de mais de 80 famílias com a mera garantia (pois em tese a obrigação principal ainda subsiste) de um individuo, este deve sucumbir em favor daquele”, afirmou o juiz.

    As testemunhas foram ouvidas no sistema de gravação dos depoimentos em mídia digital. O CD com os depoimentos ficou no processo à disposição das partes, em conformidade com os artigos 170 , 279 e 417 do Código de Processo Civil , bem como o artigo 91 das Diretrizes Gerais Judiciais – 2007, do Tribunal de Justiça de Rondônia.

    Leia a íntegra da sentença:

    Proc. n. 002. - Ação Civil Pública

    Vistos.

    O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, na condição de substituto processual, propôs Ação Civil Pública em face de MADEIREIRA RIO FORMOSO IND. COM. IMP. EXP. LTDA, CERON e outros, requerendo a declaração de usucapião coletiva em favor dos cidadãos substituídos.

    Afirma o Ministério Público que os substituídos invadiram a área em discussão, que atualmente se chama Bairro Mutirão, e estão na posse de forma mansa, pacífica e sem oposição, onde fizeram benfeitorias e estabeleceram moradia. Estão no local há mais de cinco anos e pretendem a regularização perante a Prefeitura de Ariquemes. Instado administrativamente, a Prefeitura afirmou que a área está registrada em nome de terceiros, o que a impossibilita de implementar projeto de loteamento e urbanização.

    A CERON foi chamada à lide para providenciar a instalação de rede elétrica no Bairro Mutirão.

    O Estado de Rondônia, substituto do Banco Beron, veio a lide em virtude de uma hipoteca que grava o imóvel em litígio, porém não exerce a posse sobre o imóvel.

    Também foram incluídos na lide diversos trabalhadores da MADEIREIRA RIO FORMOSO, que tinham execuções trabalhistas com penhoras sobre o imóvel, mas em sua maioria já tinham vendido o imóvel para terceiros.

    Também existe um impasse entre o morador e os demais em virtude de aquele pretender a construção de uma cerca separando seu lote, em dimensão maior, dos demais.

    A liminar, onde se pretendia impor à CERON a instalação da rede de energia, restou indeferida.

    Citados, apenas alguns réus compareceram ao processo.

    O BERON, depois substituído pelo Estado de Rondônia, afirma que o imóvel é objeto de hipoteca dada em garantia pela MADEIREIRA RIO FORMOSO. Admite que nunca exerceu a posse direta, mas tentou exercer seus direitos. A hipoteca lhe confere o direito de perseguir a coisa em mãos de quem se encontre até que o credito esteja plenamente satisfeito. Apesar de a hipoteca poder ser extinta pela prescrição, circunstancia em que prescreve a hipoteca, mas não a obrigação principal, a doutrina sustenta não ser possível o usucapião de terceiros contra o credor hipotecário inscrito. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos.

    A CERON contestou afirmando que o processo deve ser extinto em relação à companhia, pois não existe conflito de interesses, pois a CERON tem interesse em implantar a linha de distribuição para diminuir as perdas que vem sofrendo com o uso indevido da energia.

    Foi nomeado advogado da Defensoria Pública Estadual - DPE, para funcionar como curador especial de revéis, tendo contestado por negativa geral.

    O Ministério Público impugnou as contestações apresentadas.

    Na audiência de conciliação, o juízo determinou que o Ministério Público trouxesse esclarecimentos sobre as partes e se manifestasse sobre o pedido de exclusão da CERON da lide, deferiu a inclusão do Estado de Rondônia em substituição ao Beron e orientou às pessoas que tinham penhoras trabalhistas que procurassem advogado para defender seus direitos.

    O Ministério Público fez os reparos, especificando as justificativas da participação de cada réu na lide e manifestou-se pela exclusão da CERON.

    Instados a especificar provas, o Ministério Público pediu a produção de prova oral. O Estado de Rondônia requereu a juntada de documentos.

    Deferida as provas, foi realizada audiência de instrução, onde foram ouvidas quatro testemunhas.

    As alegações finais vieram na forma remissiva.

    É o relatório. DECIDO.

    Trata-se de ação civil pública, onde o Ministério Público pleiteia, na condição de substituto processual, Usucapião Urbana em favor dos moradores do Bairro Mutirão, em Ariquemes/RO.

    O direito em questão encontra-se previsto na Lei n. 10.257 /2007 - Estatuto da Cidade , que "Regulamenta os arts. 182 e 183 da Con...

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