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3 de Maio de 2024
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    Filho de trabalhador avulso tem direito a pensão pela morte do pai

    A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região determinou ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) que conceda benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, ao filho de um auxiliar de serviços gerais (ajudante de caminhão). A Turma reformou a sentença da Subseção Judiciária de Passos/MG.

    A ação chegou ao Tribunal por meio de recurso do menor, representado por sua mãe, contra a sentença, que havia negado o benefício pretendido.

    Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado, Cleberson José Rocha, julgou procedente o pedido, já que o autor sustenta a condição de filho e depende do falecido. Segundo o magistrado, depoimentos das testemunhas comprovam que o ajudante de caminhão trabalhou até a data do óbito, fato gerador da contribuição previdenciária.

    O relator afirmou que a Lei nº 8.213/91 define como trabalhador avulso aquele que presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural, definidos no regulamento. “O falecido, portanto, pode ser enquadrado como trabalhador avulso, e como tal, é equiparado em direitos ao trabalhador empregado, nos termos do art. , XXXIV, da Constituição Federal”, disse.

    O magistrado ressaltou que a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas é da pessoa jurídica contratante, cuja omissão não pode penalizar o segurado e seus dependentes, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos, conforme o art. 4º da Lei nº 10.666/93 e art. 216, I, a, do Decreto nº 3.048/99.

    “Em tal situação a contratação deveria se dar por intermédio do órgão arregimentador de mão-de-obra, que deveria prover o pagamento proporcional de todos os benefícios da legislação trabalhista, com repercussão no benefício previdenciário, não podendo o segurado, e sua família, hipossuficientes, serem prejudicados”.

    O relator ressaltou que, ainda que o falecido fosse considerado contribuinte individual (pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não), ele não deixaria de ser segurado obrigatório, já que a qualidade de segurado decorre do trabalho remunerado por ele exercido e não da filiação e do recolhimento. “Considerando que o benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência, é devido aos dependentes do segurado falecido, ainda que não tenha havido recolhimentos”.

    O magistrado também afirmou que o benefício de pensão por morte independe de carência. E que, segundo o art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

    A sentença foi reformada pela 2.ª Turma para conceder o benefício de pensão por morte (salário-mínimo por mês). A decisão foi unânime.

    Processo n.º 0000285-86.2005.4.01.3804
    Data da publicação do acórdão: 08/10/13
    Data do julgamento: 25/09/13

    CB

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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