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29 de Abril de 2024

FRANQUIAS – Não entrega da “COF” pode anular contrato de franquia, desde que provado o prejuízo.

Publicado por Giovani Beirigo
há 5 anos

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através do Grupo Reservado de Direito Empresarial publicou 6 novos enunciados. Dentre os enunciados, o de número 4 aponta sobre os contratos de franquia:

A inobservância da formalidade prevista no art. 4 da Lei nº 8.955/94 pode acarretar a anulação do contrato de franquia, desde que tenha sido requerida em prazo razoável e que haja comprovação do efetivo prejuízo.

O art. 4º da Lei de Franquias trata da entrega da Circular de Oferta de Franquia, a qual precisa ser devidamente realizada e formalizada em um prazo não inferior a 10 dias anteriores à assinatura de pré-contrato ou contrato de franquia.

Segundo reiterados julgados realizados no TJSP, a 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial assim motivaram o enunciado:

“É pacífico nas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial o entendimento de que a ausência da entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) não gera, por si só, a anulabilidade do contrato, sendo, pois, necessária a demonstração do nexo entre a conduta omissiva do franqueador e o prejuízo alegado pelo franqueado, bem como que não tenha decorrido muito tempo da celebração do contrato.”

Para que o desrespeito ao prazo de 10 dias entre a entrega da Circular de Oferta e a assinatura do pré-contrato ou contrato de franquia enseje a anulação do contrato de franquia, deve ocorrer:

I – O franqueado deve provar que essa omissão de informações acarretou em prejuízo após a assinatura do contrato ou pré-contrato;

II – O franqueado deve requerer a anulação do contrato em prazo razoável a fim de que não possa se valer da própria torpeza, deixando transcorrer tempo injustificável entre a assinatura de qualquer pacto e o pedido de anulação.

O enunciado não fixa qual é o dito “tempo razoável”, o que implica caber ao franqueado usar de boa-fé e razoabilidade no pedido de anulação do contrato por falta de entrega da COF, bem como cabe ao franqueador cumprir com os ditames da Lei de Franquias a fim de que não venha a arcar com prejuízos alheios de forma desnecessária.

Acesse aqui a íntegra dos enunciados publicados.


Giovani Riboli Beirigo.

Sócio do Baum, Beirigo & Milani Advogados


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