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1 de Junho de 2024
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    Fraude bancária gera indenização

    há 13 anos

    O banco não se cercou de medidas de segurança para evitar empréstimo feito por terceiros em nome da correntista.

    Uma consumidora será indenizada pelas instituições financeiras Global Promotora de Créditos Ltda., no valor de R$ 3 mil e Banco Industrial do Brasil S/A, em R$ 6 mil, a título de danos morais, totalizando a quantia de R$ 9 mil por ter sido vítima de um empréstimo fraudulento realizado em seu nome. A sentença foi determinada na 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal (RN).

    Conforme a decisão, o Banco Industrial terá que ressarcir à autora todas as parcelas dela recebidas e pertinentes ao financiamento fraudulento. Foi determinado, ainda, que o Estado do Rio Grande do Norte cancele imediatamente os descontos na folha de pagamento da consumidora, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00.

    A correntista afirmou que, em junho de 2005, foi vítima de roubo, ocasião a qual foi privada de vários de seus documentos e alguns pertences, conforme descrito no boletim de ocorrência anexado aos autos. Apontou que, posteriormente, em outubro de 2007, tomou ciência de que foi vítima de estelionato, constatando que pessoa desconhecida havia utilizado seus dados e efetuado vultoso empréstimo consignado em folha, junto às instituições financeiras Global Promotora de Créditos Ltda. e Banco Industrial do Brasil S/A, além de ter aberto uma conta bancária no Banco Bradesco, no Município de Parnamirim (RN).

    Noticiou que a 1ª parcela decorrente do empréstimo veio descontada em seu contracheque de novembro de 2007, circunstância a qual registrou no boletim de ocorrência. Disse que o incidente lhe causou prejuízos materiais e morais. Assim, requereu a concessão de liminar, visando obrigar o Estado a cancelar os descontos em folha.

    A Global Promotora de Créditos Ltda. argumentou que figurou como mera intermediária no negócio formulado entre o Banco Industrial do Brasil S/A e a autora da ação. Sustentou que sua participação no negócio limitou-se à coleta de documentos, ao preenchimento do requerimento de empréstimo e ao envio dos mesmos ao banco, a quem, exclusivamente, cabia a verificação da autenticidade da documentação e a análise de crédito. Enfatizou que não há nos autos qualquer prova de que não foi a autora quem adquiriu o empréstimo junto ao Banco Industrial do Brasil S/A.

    O Estado do Rio Grande do Norte negou a existência de nexo causal, bem como de danos morais suportados. Defendeu, ainda, que os danos alegados pela autora decorreram de sua própria conduta, assim como a de terceiros. O Banco Industrial do Brasil S/A, por sua vez, defendeu a validade do contrato firmado com a autora, além da regularidade dos descontos efetuados na folha de pagamento da cliente. Alegou a ausência dos requisitos necessários à sua responsabilização e a inconsistência dos danos alegados.

    De acordo com o juiz Geraldo Antônio da Mota, o financiamento foi, de fato, fraudulento, o que supera a fase de indícios e se adentra na verdade do ocorrido. Para o magistrado, a fraude se completa, inclusive, pela forma de liberação do crédito, que se deu através de transferência bancária (TED), para outro banco o Bradesco , pois a autora não era, sequer, correntista do banco Industrial.

    O juiz considerou que é verdade que a instituição foi tão vítima quanto a autora. No entanto, chamou a atenção para a presença de um diferencial significativo: a atividade da instituição bancária é emprestar dinheiro e, para tanto, deve se cercar de todas as medidas de segurança. Caso não se atente para tais medidas, deverá arcar com as consequências de um empréstimo fraudulento.

    O magistrado ressaltou ainda que, por outro lado, a consumidora registrou a ocorrência pertinente ao crime de roubo em relação aos seus documentos, muito antes da pactuação do financiamento, circunstância que reforça a ocorrência da fraude. Lembrou que os bancos têm recursos para obtenção destes dados junto às delegacias, pois é corrente este tipo de fraude, através de apresentação de documentos falsos, sendo que o consumidor, em determinadas circunstâncias, somente toma conhecimento tempo depois da concretização do negócio.

    O magistrado considerou que "o serviço contratado, portanto, foi defeituoso, posto que desempenhado de modo negligente, ampliando os riscos que naturalmente dele são esperados (art. 14, § 1º, I e II, do CDC)". Afirmou que o risco é inerente à atividade desempenhada pelas rés no mercado de consumo, razão pela que não podem se eximir de sua responsabilidade, meramente alegando que efetuam atividade de menor importância na cadeia de consumo ou que também são vítimas da fraude.

    (Processos nº. 0012447-73.2009.8.20.0001 e 001.09.012447-3)

    Fonte: TJRN

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