Fraude na internet é considerada furto qualificado e deve ser julgada no local do delito
A competência para julgar subtração de dinheiro de conta-corrente por meio de transferência via internet, sem autorização do titular da conta é do juízo do local da consumação do delito de furto, que se dá onde o bem é subtraído da vítima, saindo de sua esfera de disponibilidade. Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou competente a Justiça Federal gaúcha para apurar a transferência eletrônica na conta de uma agência da Caixa Econômica Federal (CEF) de Porto Alegre (RS), para duas contas localizadas no Estado de Goiás.
Foram retirados R$ 3.400 da conta de W.L.de B.S., por intermédio do Internet Banking da CEF. O juiz da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás declinou de sua competência por entender que cabe o julgamento à Justiça Federal de Porto Alegre (RS).
O juiz federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul suscitou no STJ o conflito de competência por entender ser incompetente para apreciar o processo. Ao reconhecer o conflito, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou o artigo 70 do Código de Processo Penal , que fixa a competência, em regra, pelo lugar em que for praticada a infração.
Além disso, a relatora entendeu que configura furto qualificado a apropriação de valores de conta-corrente mediante transferência bancária fraudulenta, sem o consentimento do correntista. A fraude, de fato, foi usada para burlar o sistema de proteção e vigilância do banco sobre os valores mantidos sob sua guarda, configurando, assim, crime de furto qualificado por fraude, e não estelionato. Diante dessas razões, declarou competente o juiz federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Processo CC nº Nº 72.738
Leia, abaixo, a íntegra da decisão:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 72.738 - RS (2006⁄0226850-1)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU : EM APURAÇÃO
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE ELETRÔNICA NA INTERNET. TRANSFERÊNCIA DE VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE SOB A GUARDA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FURTO QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DE SUBTRAÇÃO DO BEM.
1. Configura crime de furto qualificado a subtração de valores de conta corrente, mediante transferência bancária fraudulenta, sem o consentimento do correntista. Precedentes.
2. É competente o Juízo do local da consumação do delito de furto, qual seja, que se dá onde o bem é subtraído da vítima, saindo de sua esfera de disponibilidade.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Segunda Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitante, Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ⁄MG), Nilson Naves, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Brasília, 08 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 72.738 - RS (2006⁄0226850-1)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU : EM APURAÇÃO
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora) :
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Segunda Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul em face do Juízo Federal da Quinta Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás.
Depreende-se dos autos que o Delegado da Polícia Federal, em exercício na Superintendência Regional do DPF⁄GO, instaurou inquérito policial, mediante portaria nº 130 ⁄2006, para apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 155 , § 4º , inciso II , do Código Penal (fl. 02).
A mencionada portaria narra que a conduta delituosa em investigação consiste em transferências eletrônicas tidas por fraudulentas (fl. 11), realizadas por meio do Internet Banking da Caixa Econômica Federal, de conta corrente em agência situada em Porto Alegre⁄RS, sob a titularidade de Washington Luiz de Bittencourt Sigueira, para duas contas sob titularidade diversa, localizadas no Estado de Goiás, cujo prejuízo foi suportado pela empresa pública supramencionada.
O Juízo da Quinta Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, em r. decisão de fls. 41⁄43, decidiu pela declinação da competência para a Justiça Federal de Porto Alegre⁄RS, com fundamento no artigo 70 do Código de Processo Penal , que fixa a competência, em regra, pelo lugar em que se consumar a infração. Para tanto, aduziu que (fl. 42):
"Assim, ressalvadas as hipóteses especiais, ocorreria uma interpretação contra legem a adoção de entendimento diverso do previsto no artigo 70 , caput, do CPP , ao argumento de que em Goiânia estaria o beneficiário do saque indevido".
Remetidos os autos ao Juízo Federal da Segunda Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, este suscitou o conflito negativo de competência, por entender ser igualmente incompetente para a apreciação do feito (fls. 52⁄53). Alegou, para tanto, que (fl. 52v):
"Deste modo, tratando-se de delito de estelionato, cujo lugar da infração é aquele onde houve a obtenção da vantagem patrimonial indevida e, tendo as transferências fraudulentas sido realizadas para contas bancárias no Estado de Goiás, carece competência a este Juízo para processar e julgar o feito".
O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 57⁄58, opinou no sentido de que fosse declarada a competência do Juízo Federal da Segunda Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, ora suscitante. Argumentou que (fl. 58):
"Como se vê, a celeuma cinge-se à correta capitulação da conduta criminosa em comento: transferências eletrônicas fraudulentas, via internet, em detrimento da Caixa Econômica Federal.
Segundo a melhor doutrina, se o agente, por meio da senha do titular, acessou a conta corrente sob a responsabilidade da instituição financeira sobremencionada, é evidente a utilização de meio ardil para burlar a vigilância do lesado - sem qualquer participação desse -, fraude que não se identifica com aquela que se destina a captar o consentimento da vítima, viciado pelo erro a que é induzida, característica do estelionato.
Portanto, a conduta criminosa praticada amolda-se àquela tipificada no art. 155 , § 4º , inciso II , do Código Penal , eis que o delito se consumou com a subtração da res furtiva, que, na hipótese dos autos, ocorreu na cidade de Porto Alegre⁄RS.
Assim, a teor do disposto no art. 70 do Código de Processo Penal , a competência para o processamento e julgamento do feito é da justiça federal gaúcha".
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 72.738 - RS (2006⁄0226850-1)
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE ELETRÔNICA NA INTERNET. TRANSFERÊNCIA DE VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE SOB A GUARDA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FURTO QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DE SUBTRAÇÃO DO BEM.
1. Configura crime de furto qualificado a subtração de valores de conta corrente, mediante transferência bancária fraudulenta, sem o consentimento do correntista. Precedentes.
2. É competente o Juízo do local da consumação do delito de furto, qual seja, que se dá onde o bem é subtraído da vítima, saindo de sua esfera de disponibilidade.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Segunda Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, suscitante.
VOTO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora) :
O cerne da questão para se determinar o Juízo competente para o prosseguimento do caso em tela reside, pontualmente, na correta capitulação da conduta criminosa em comento.
O furto mediante fraude, escalada ou destreza não se confunde com o estelionato. No primeiro, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima, sem que esta perceba que está sendo desapossada; há discordância expressa ou presumida do titular do direito patrimonial em relação à conduta do agente. No segundo, a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e, espontaneamente, entregue o bem ao agente; o consentimento da vítima integra a própria figura delituosa.
Da análise dos autos, verifica-se que trata de hipótese em que o agente se valeu de fraude eletrônica para a retirada de mais de três mil e quatrocentos reais de conta bancária situada em Porto Alegre⁄RS, por meio da Internet Banking da Caixa Econômica Federal, o que ocorreu, por certo, sem qualquer tipo de consentimento da vítima.
A fraude, de fato, foi usada para burlar o sistema de proteção e vigilância do Banco sobre os valores mantidos sob sua guarda, configurando, assim, crime de furto qualificado por fraude, e não estelionato.
Considera-se consumado o crime de furto no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ou seja, no momento em que o bem subtraído sai da esfera de disponibilidade da vítima. No caso em apreço, o desapossamento que gerou o prejuízo ocorreu em conta corrente situada em Porto Alegre⁄RS, local da consumação do delito (subtração da res furtiva) prescrito no no art. 155 , § 4º , inciso II , do Código Penal .
Sobre o tema, ao proferir voto-vista nos autos do CC nº 67.343 ⁄GO, cujo acórdão ainda não foi publicado, manifestei idêntico entendimento ao da preclara Ministra Laurita Vaz. O voto da eminente Ministra Relatora restou ementado nos termos:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. FRAUDE ELETRÔNICA NA INTERNET. TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO DE CONTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE QUE NÃO SE CONFUNDE COM ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. SUBTRAÇÃO DO BEM. APLICAÇÃO DO ART. 70 DO CPP . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARANAENSE.
1. O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente.
2. Hipótese em que o agente se valeu de fraude eletrônica para a retirada de mais de dois mil e quinhentos reais de conta bancária, por meio da" Internet Banking "da Caixa Econômica Federal, o que ocorreu, por certo, sem qualquer tipo de consentimento da vítima, o Banco. A fraude, de fato, foi usada para burlar o sistema de proteção e de vigilância do Banco sobre os valores mantidos sob sua guarda. Configuração do crime de furto qualificado por fraude, e não estelionato.
3. O dinheiro, bem de expressão máxima da idéia de valor econômico, hodiernamente, como se sabe, circula em boa parte no chamado" mundo virtual "da informática. Esses valores recebidos e transferidos por meio da manipulação de dados digitais não são tangíveis, mas nem por isso deixaram de ser dinheiro. O bem, ainda que de forma virtual, circula como qualquer outra coisa, com valor econômico evidente. De fato, a informação digital e o bem material correspondente estão intrínseca e inseparavelmente ligados, se confundem. Esses registros contidos em banco de dados não possuem existência autônoma, desvinculada do bem que representam, por isso são passíveis de movimentação, com a troca de titularidade. Assim, em consonância com a melhor doutrina, é possível o crime de furto por meio do sistema informático.
4. A consumação do crime de furto ocorre no momento em que o bem é subtraído da vítima, saindo de sua esfera de disponibilidade. No caso em apreço, o desapossamento que gerou o prejuízo, embora tenha se efetivado em sistema digital de dados, ocorreu em conta-corrente da Agência Campo Mourão⁄PR, que se localiza na cidade de mesmo nome. Aplicação do art. 70 do Código de Processo Penal .
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal do Juizado Especial de Campo Mourão - SJ⁄PR."
Assim, a teor do disposto no artigo 70 do Código de Processo Penal , que determina a competência, em regra, pelo lugar em que se consumar a infração, razão assiste ao Juízo de Goiás, que entende ser competente para o caso o Juízo Federal do Rio Grande do Sul, ora suscitante.
Ante o exposto, em sintonia com o parecer do Parquet Federal e com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça, conheço do conflito e declaro competente o Juízo Federal da Segunda Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, ora suscitante.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2006⁄0226850-1 CC 72738 ⁄ RS
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 200635000064426 200671000309868
EM MESA JULGADO: 08⁄08⁄2007
Relatora
Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WAGNER NATAL BATISTA
Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
AUTUAÇÃO
AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU : EM APURAÇÃO
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS
ASSUNTO: Inquérito Policial
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitante, Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ⁄MG), Nilson Naves, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Brasília, 08 de agosto de 2007
VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária"
Documento: 709449 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 20/08/2007
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