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17 de Junho de 2024

Funcionário do Itaú recebe R$ 1 milhão em ação de doença ocupacional que tramitava desde 2010

há 7 anos

Funcionrio do Ita recebe R 1 milho em ao de doena ocupacional que tramitava desde 2010

Um funcionário do Banco Itaú Unibanco acometido por doença ocupacional ganhou na Justiça do Trabalho ação em que postulava reconhecimento de vínculo empregatício e indenizações por danos morais e materiais, em montante superior a R$ 1 milhão.

O processo contra o banco Itaú e a empresa Telefônica tramitava no TRT-18 desde o ano de 2010 e só foi solucionado neste mês de dezembro de 2016, após o trânsito em julgado, ou seja, quando já não cabe mais nenhum tipo de recurso no processo.

O valor da execução deverá ser pago de forma solidária pelas duas empresas, entretanto a empresa Telefônica deverá pagar sozinha a parte da condenação referente à litigância de má-fé, por ter apresentado documento falso no processo.

O banco Itaú também foi condenado a reintegrar o funcionário ao emprego no prazo de 15 dias.

Conforme os autos, o trabalhador iniciou sua carreira como digitador no Agrobanco, que foi sucedido pelo BEG e depois pelo Itaú.

Na inicial, ele alegou que foi admitido pelo Banco Itaú em janeiro de 1989, teve o contrato rescindido em 1º de dezembro 2003 e fora admitido no dia seguinte, para as mesmas funções, mas com a carteira de trabalho assinada pela empresa Telefônica, que passou a terceirizar os serviços do trabalhador para o banco.

Depois, em 2007, o seu contrato foi suspenso, com a concessão de auxílio-doença-acidentário, em virtude de acometimento de doença ocupacional, lesões por esforços repetitivos (LER), que surgem ao longo dos anos mas somente após algum tempo elas incapacitam para o desenvolvimento de atividades laborais.

A juíza do trabalho que analisou o caso, Alciane Margarida, explicou que o direito de ação surge com a incapacidade laboral relacionada àquelas condições de trabalho a que foi submetido, mesmo que o contrato de trabalho com o banco tenha sido rompido há anos.

Ela ressaltou que houve a continuidade da prestação de trabalho dentro das dependências da referida empresa, nas mesmas atividades, até junho de 2007, e que a interposição de terceiros na contratação do trabalhador (Telefônica) a partir de dezembro de 2003 constitui ato nulo, conforme art. da CLT, sendo que o contrato de emprego na verdade restou mantido com o Banco tomador dos serviços.

A magistrada explicou ainda que a incapacidade laboral considerada pelo INSS torna nula a rescisão contratual alegada pelas empresas, e que, de consequência, fica suspenso o vínculo de emprego a partir de então, ou seja, o contrato ainda está vigente.

Quanto à empresa Telefônica, a juíza considerou que ela se uniu com o banco para praticar o ato considerado nulo e que este fato é suficiente para o reconhecimento da solidariedade entre ambas pelos atos que tenham ocasionado prejuízos ao trabalhador.

A juíza Alciane Margarida esclareceu que as lesões que culminaram com o adoecimento do reclamante não surgiram em momento único, mas são decorrentes dos longos anos de prestação de serviços em condições ambientais adversas, sem regras adequadas de ergonomia.

A fase de execução iniciou ainda em 2012, e as empresas envolvidas utilizaram os vários recursos disponíveis nessa fase.

Entretanto, após esgotadas todas as possibilidades de recursos processuais, as duas empresas foram obrigadas a cumprir a condenação de pagar os direitos trabalhistas devidos, o pensionamento vitalício equivalente a 65% da remuneração integral, com os mesmos reajustes da categoria profissional, além de indenização por danos materiais equivalente ao valor dos medicamentos mais indenização por danos morais arbitrada em R$ 300 mil, cujos valores totais atualizados somam mais de R$ 1 milhão.

Na fase executória, as decisões foram proferidas pelos juízes Cleuza Gonçalves Lopes e Wanderley Rodrigues da Silva, da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia.

Processo: 0001645-61.2010.5.18.0009

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

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