Fundos de Investimento - Alterações.
Os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País constituídos na forma do art. 1.368-C da Lei nº 10.406/2002 - Código Civil ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda de acordo com o disposto na Medida Provisória nº 1.184/2023, publicada no DOU Extra de 28/08/2023.
Os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País constituídos na forma do art. 1.368-C da Lei nº 10.406/2002 - Código Civil ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda de acordo com o disposto na Medida Provisória nº 1.184/2023, publicada no DOU Extra de 28/08/2023.
O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza.
Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, dos títulos e valores mobiliários e demais aplicações financeiras integrantes das carteiras dos fundos de investimento.
Regime Geral
Os rendimentos das aplicações em fundos de investimento ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF nas seguintes datas:
I - no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou
II - na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, caso ocorra antes.
A alíquota de IRRF, como regra geral, será de 15% no último dia útil dos meses de maio e novembro e, na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas o percentual complementar necessário para totalizar a alíquota de 22,5%, 20%, 17,5% e 15%, conforme o caso, previstas no art. 1º da Lei nº 11.033/2004.
Em relação aos fundos de fundos de investimento cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a 365 dias, a alíquota será de 20% no último dia útil dos meses de maio e novembro e, na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas o percentual complementar necessário para totalizar a alíquota de 22,5% e 20%, 17,5% e 15%, conforme o caso, previstas no art. 6º da Lei nº 11.053/2004.
Regime Específico de Fundos
Ficarão sujeitos ao regime de tributação específico de fundos não sujeitos à tributação periódica, os seguintes fundos de investimento, quando forem enquadrados como entidades de investimento e cumprirem os demais requisitos:
I - Fundos de Investimento em Participações - FIP;
II - Fundos de Investimento em Ações - FIA; e
III - Fundos de Investimento em Índice de Mercado - ETF, com exceção dos ETFs de Renda Fixa.
Os rendimentos nas aplicações nos fundos retromencionados ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 15%, na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, e não ficarão sujeitos à tributação periódica.
Ficarão sujeitos ao tratamento tributário do regime específico de fundos, os fundos de investimento que investirem, no mínimo, 95% de seu patrimônio líquido nos fundos FIP, FIA, e ETF, com exceção dos ETFs de Renda Fixa.
Regime Específico de Fundos Sujeitos à Tributação Periódica com Subconta de Avaliação de Participações Societárias
Os rendimentos das aplicações nos FIPs, FIAs e ETFs que não se enquadrarem nos requisitos do Regime Específico de Fundos, ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 15%, no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, caso ocorra antes. O ganho ou a perda da avaliação dos ativos deverá ser evidenciado em subconta nas demonstrações contábeis do fundo.
Regras de Transição
Os rendimentos apurados até 31/12/2023 nas aplicações nos fundos de investimento que não estavam sujeitos, até o ano de 2023, à tributação periódica nos meses de maio e novembro de cada ano e que estarão sujeitos à tributação periódica a partir do ano de 2024, serão apropriados pro rata tempore até 31/12/2023 e ficarão sujeitos ao IRRF à alíquota de 15%.
Alternativamente, a pessoa física residente no País poderá optar por pagar o IRRF sobre os rendimentos das aplicações nos fundos de investimentos à alíquota de 10%, em duas etapas:
I - primeiro, pagar o imposto sobre os rendimentos apurados até 30/06/2023; e
II - segundo, pagar o imposto sobre os rendimentos apurados de 01/07/2023 a 31/12/2023.
Os fundos de investimento que em 29/08/2023, previrem expressamente em seu regulamento a sua extinção e liquidação improrrogável até 30/11/2024 não ficarão sujeitos à tributação periódica.
Disposições Comuns
É responsável pela retenção e pelo recolhimento do IRRF sobre rendimentos de aplicações em cotas de fundos de investimento:
I - o administrador do fundo de investimento; ou
II - a instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus respectivos clientes, para aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição, na forma prevista em normas expedidas pelo CMN ou pela CVM.
O IRRF incidente sobre rendimentos de aplicações em fundos de investimento será:
I - definitivo, no caso de pessoa física residente no País e de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional; ou
II - antecipação do IRPJ devido no encerramento do período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
O disposto na Medida Provisória nº 1.184/2023, ressalvado o disposto em seu art. 24, não se aplica aos seguintes fundos de investimento:
I - os Fundos de Investimento Imobiliário - FII e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais - Fiagro, de que trata a Lei nº 8.668/1993;
II - os investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em fundos de investimento em títulos públicos de que trata o art. 1º da Lei nº 11.312/2006;
III - os investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em FIPs e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes - FIEE de que trata o art. 3º da Lei nº 11.312/2006;
IV - os Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura - FIP-IE e os Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - FIP-PD&I de que trata a Lei nº 11.478/2007;
V - os fundos de investimento de que trata a Lei nº 12.431/2011;
VI - os fundos de investimentos com cotistas exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior, nos termos do disposto no art. 97 da Lei nº 12.973/2014; e
VII - os ETFs de Renda Fixa de que trata o art. 2º da Lei nº 13.043/2014.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentará o disposto na Medida Provisória nº 1.184/2023.
A Medida Provisória nº 1.184/2023 entra em vigor na data da sua publicação e produzirá efeitos imediatamente, em relação aos art. 12, art. 13 e aos § 3º e § 4º do art. 14, e a partir de 01/01/2024, em relação aos demais dispositivos.
Fonte: Editorial Cenofisco
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.