Gato de Energia: Crime de Furto ?
Provavelmente, você já deve ter ouvido falar em gato de energia elétrica, porém podemos afirmar que todo e qualquer “gato” configura o crime de furto?
De acordo com o art. 155, § 3º, do Código Penal, para a configuração do crime de furto pressupõe que o bem móvel (energia elétrica) subtraído não tenha nenhum vínculo jurídico entre a concessionária de serviço público e o agente do delito. Por exemplo, hipótese em que o agente subtrai energia mediante ligação direta com a rede da concessionária, sem passar pelo medidor de consumo.
Já, no caso de o agente alterar o medidor ou desviar parte do consumo, mediante artifício, a obter vantagem indevida, o delito a ser imputado deve ser o de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal.
Portanto, o autor que cometer o “gato” estará sujeito a responder ação judicial nas esferas civil e penal.
Fonte: Rogério Sanches Cunha
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