Gerência compartilhada em agência bancária não impede o recebimento de horas extras
O cargo de confiança é descaracterizado no caso de gerência compartilhada em agência bancária, posto que o empregado não possui os requisitos do cargo.
A aplicação do art. 62, II da CLT restringe o recebimento de horas extras por trabalhadores que exercem cargos de gestão (chamado cargo de confiança). Mas fique atento, tais posições devem possuir requisitos que podem descaracterizá-los se ausentes! São eles:
1 – Possuir amplos poderes de gestão;
2 – Gratificação de função de 40% do próprio salário.
Foi o caso de recente julgado pelo TST, onde um gerente de agência bancária requereu, em juízo, o recebimento de horas extras. A sentença havia sido procedente em 1ª instância e reformada pelo Tribunal Regional. A relatora do recurso de revista do bancário, ministra Maria Helena Mallmann, votou no sentido de restabelecer a sentença. De acordo com ela, o entendimento prevalecente no Tribunal é de que a administração compartilhada da agência bancária entre o gerente comercial e o gerente operacional afasta a aplicação do artigo 62, inciso II, da CLT, por descaracterização do cargo de confiança, posto que o empregado é submetido a controle de jornada e não possuía amplos poderes de comando e contratação.
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𝐌𝐚𝐜𝐡𝐚𝐝𝐨 𝐀𝐝𝐯𝐨𝐜𝐚𝐜𝐢𝐚
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