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3 de Maio de 2024
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    Gerência compartilhada não impede gerente de banco de receber horas extras

    há 4 anos

    O compartilhamento impediu a aplicação do artigo 62, inciso II, da CLT ao bancário.

    A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um gerente comercial não exercia gerência geral no Banco Santander (Brasil) S.A. em Sete Lagoas (MG) a ponto de estar dispensado do controle de jornada, sem receber horas extras. Como a supervisão da agência era compartilhada com outro empregado, os ministros concluíram que o gerente comercial, apesar de exercer função de confiança, não poderia ser enquadrado na exceção de jornada para chefes e diretores ocupantes de cargo de gestão. Assim, o Santander foi condenado a pagar, como extras, as horas trabalhadas a partir da 8ª diária.

    Gerente de banco – horas extras

    O bancário demonstrou que, em certo período do contrato, trabalhou como gerente das 7h30 às 20h30, com intervalo para descanso e alimentação (intrajornada). No entanto, afirmou não ter recebido o pagamento de horas extras, então, iniciou processo judicial para cobrar a remuneração. Em sua defesa, o Santander alegou que o gerente exercia cargo de gestão, com amplos poderes de comando, logo não teria direito a receber pelo serviço em horário extraordinário, nos termos do artigo 62, inciso II, da CLT.

    O juízo de primeiro grau deferiu o pagamento de quatro horas e vinte minutos como serviço extraordinário por dia. Conforme análise sobre depoimentos, o empregado não tinha amplos poderes de atuação como presume o dispositivo da CLT mencionado pela defesa. O motivo maior é que a gerência era compartilhada, o reclamante tinha a reponsabilidade comercial e outro colega era gerente operacional. O comercial tinha poderes restritos, por exemplo, não podia aplicar sanções disciplinares, nem em seu setor, tampouco tinha prerrogativa superior para autorizar operações de crédito. Com essas premissas, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas concluiu que a jornada era de 8h, nos termos do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT.

    Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento ao recurso ordinário do banco para afastar da condenação o pagamento das horas extras. Segundo o TRT, apesar de “haver certa divisão de poder na agência com o gerente operacional”, o bancário responsável pela área comercial exercia a gerência geral.

    Horas extras – gerência compartilhada

    Na Segunda Turma do TST, a relatora do recurso de revista do bancário, ministra Maria Helena Mallmann, votou no sentido de restabelecer a sentença. De acordo com ela, o entendimento prevalecente no Tribunal é no sentido de que a administração compartilhada da agência bancária entre o gerente comercial e o gerente operacional afasta a aplicação do artigo 62, inciso II, da CLT. Essa tese foi fixada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por uniformizar a jurisprudência entre as Turmas do TST.

    Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da ministra. O banco, no entanto, apresentou recurso de embargos, ainda não julgado pela SDI-1.

    (GS/CF)

    Processo: E-RR-10372-91.2014.5.03.0039

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