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3 de Maio de 2024

Gestante que descobriu gravidez após fim de contrato não tem estabilidade

A trabalhadora tomou ciência da gravidez em data posterior à extinção contratual.

há 5 anos

O juiz do Trabalho Marcel Lopes Machado, da 2ª vara de Uberlândia/MG, não atendeu ao pedido de uma gestante que pleiteava estabilidade provisória. O magistrado verificou que a confirmação da gravidez e a comunicação à empresa se deram após a extinção do contrato de experiência.

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Ao analisar o caso, o juiz verificou os documentos e concluiu que a trabalhadora tomou ciência da gravidez em data posterior à extinção contratual. Também averiguou que ela comunicou a empresa de sua gravidez, por meio de WhatsApp, em data também posterior ao fim do contrato de trabalho.

O magistrado invocou dispositivo da CLT,que estabelece que a confirmação do estado de gravidez no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória. Ele também enfatizou artigo do ADCT, que dispõe que a vedação à dispensa da empregada gestante se dá desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

“No presente caso, a confirmação da gravidez, bem como sua comunicação à reclamada, se deu após a extinção do contrato de experiência (...) Além disso, a dispensa da reclamante não foi arbitrária, e não teve o objetivo de frustrar a garantia provisória de emprego, porque a reclamada não tinha o conhecimento da gravidez, e mesmo a reclamante procedendo de forma desidiosa e abandonando o emprego, motivos ensejadores de uma dispensa por justa causa (art. 482, e e i/CLT), a reclamada optou por aguardar o termo final do contrato de experiência.”

Assim, julgou a ação improcedente.

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

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4 Comentários

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É sabido que o próprio TST já pacificou seu entendimento à esse respeito, em muitas outras decisões faz sempre menção à súmula 244 que garante a reintegração ou a indenização substitutiva mesmo em caso de desconhecimento do empregador. respeitando logicamente o termo inicial da gravidez.

Na minha ótica, foi infeliz a decisão do magistrado que não levou em conta a jurisprudência de instancias superiores, fazendo com que o processo se prolongue ainda mais, todavia é um posicionamento adotado por ele. continuar lendo

Como as coisas mudaram... Não sei se irá ser revertida, mas acho justa a decisão. continuar lendo

Ninguém aqui é bobo e sabe que o TRT ou o TST vai reverter esta decisão, porque neste caso a proteção é para o feto e não para a mãe. continuar lendo

Meu Deus! até que fim alguém sensato, Parabéns vossa excelência, a obrigação de criar e sustentar o filho é da mãe, do pai e por último da família do Bebê, essa responsabilidade não deve ser da empresa, isso deveria ser a regra e não a exceção. continuar lendo