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17 de Junho de 2024
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    Governador de Roraima questiona lei orçamentária que aumenta verba do Legislativo

    há 13 anos

    O governador do Estado de Roraima, José de Anchieta Júnior, apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4680) ao Supremo Tribunal Federal, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 53 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Estado (Lei 817/2011), que fixa os percentuais de despesas com pessoal para os três poderes estaduais. A principal alegação é a de que os limites ali previstos violam os artigos 24 e 169 da Constituição da República e os artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

    O artigo impugnado limita as despesas de pessoal do Poder Executivo em 47,5%, as do Legislativo em 4,5%, as do Judiciário em 6% e as do Ministério Público em 2%. O artigo 169 da Constituição determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. E a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), por sua vez, fixa o limite de 3% para o Legislativo e 49% para o Executivo na esfera estadual.

    De acordo com a ação, o projeto original da LDO estadual respeitava os limites da LRF, e a alteração introduzida pela Assembleia Legislativa Estadual chegou a ser vetada pelo governador, mas foi sancionada pelo Legislativo. A alteração substancial do conteúdo desencadeou uma inconstitucionalidade a diversos preceitos do texto maior, afirma o governador.

    O primeiro preceito violado seria o artigo 24 da Constituição, que atribui à União a competência concorrente para legislar sobre normas gerais de direito financeiro (inciso I), com primazia para a União elaborar as normas gerais (parágrafo 1º). A Lei de Responsabilidade Fiscal seria, portanto, norma geral, e as regras ali contidas visam demarcar, na prática, o campo de independência de todos os entes políticos.

    Com relação ao artigo 169 da Constituição, o autor da ação sustenta que esse dispositivo da Carta Maior não deixa dúvidas sobre o caráter nacional da lei complementar que se exige para fixar os percentuais de despesa com pessoal dos entes políticos e de todas as esferas de poder. Para o governo, é clara e explícita a legitimidade da União para legislar sobre a matéria.

    O aumento do percentual de despesas para o Legislativo de 3% para 4,5%, com a redução das do Executivo de 49% para 47,5%, criou, segundo o governador de Roraima, uma verdadeira aberração jurídica, e a situação daí resultante pode acarretar o engessamento administrativo do governo do estado, uma vez que pode inviabilizar a concessão de vantagens pecuniárias, aumentos salariais de servidores públicos ou mesmo inviabilizar a criação de cargos e empregos, entre outras consequências.

    A relatora da ADI 4680 é a ministra Cármen Lúcia. CF/AD

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