Gratificação de desempenho não pode ser utilizada para aumento de aposentadoria
A gratificação de desempenho de atividade de apoio técnico-administrativo à Polícia Rodoviária Federal não tem natureza salarial, e, por isso, e não repercute nos valores de aposentadorias. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Varginha ao indeferir ação de um agente dessa corporação.
O servidor da PRF entrou com um pedido para que fosse declarada a natureza salarial da gratificação, com a consequente incorporação integral dos valores à sua aposentadoria. Ele também queria que a gratificação fosse incorporada nos cálculos das férias e 13º salário. No total, pretendida receber R$ 30,3 mil da União.
A Advocacia-Geral da União alegou que o pedido contraria a Lei 11.095/2005. De acordo com a norma, os valores a serem pagos pela gratificação serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual. Desta forma, caso a solicitação do agente administrativo fosse atendida, outras gratificações aumentariam na mesma proporção, em efeito cascata e em desacordo com a legislação.
A 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Varginha deu razão à tese da AGU. O juiz que analisou o caso considerou que a Lei 11.095/2005 tem como finalidade premiar o servidor que cumprir metas de produtividade individual e institucional, o que não dá à gratificação uma natureza de salário. Cabe recurso da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 593-24.2016.4.01.3809
Revista consultor Jurídico, 7 de novembro de 2016, 9h06.
Sobre a previdência complementar do servidor público.
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5 Comentários
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Eu posso estar falando bobagem.... Pelo que sei a Gratificação mensal e fixa, durante a vida pública em cargo efetivo de carreira, deveria incorporar para o "salário" pois a remuneração e composta de gratificação e adicionais alem do vencimento base . Somente as verbas indenizatórias não incorporam para base de calculo. continuar lendo
Bem , este é o entendimento vigente que contraria a lógica já que o próprio executivo mudou o nome desta gratificação ao longo de mais de 30 anos. O interessante é que o desconto previdenciário aconteceu sobre esta parcela. Para aqueles que entendem de direito tributário fica a pergunta: se houve desconto previdenciário sobre esta parcela não caracteriza apropriação indébita???? Ou na pior das hipóteses não caberia devolução deste numerário descontado ???? continuar lendo
Justamente o que iria falar. Porque para cobrar essa gratificação nos descontos eles cobram, mas reconhece-la não. continuar lendo
Eu tenho a sensação de que judiciário e legislativo tem por função magna destruir quem produz nesse país. continuar lendo
Mas o valor pago à previdência incluía essa gratificação? Se incluía, tem de valer pra cálculo, sim. continuar lendo