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29 de Abril de 2024

Guarda de Pet?

Projeto de Lei propõe uma modificação no Código Civil que autoriza, em casos de separação, a guarda compartilhada de animais de estimação por um ou ambos ex-cônjuges.

Publicado por Kely Laís Gasparin
há 6 meses

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados deu seu aval a uma proposta que autoriza, em casos de separação, a guarda compartilhada de animais de estimação por um ou ambos ex-cônjuges. A proposta é baseada nos interesses individuais de cada um, no bem-estar dos filhos do casal e na partilha financeira em relação aos cuidados com o animal, como estabelecido no Projeto de Lei 1.806/23, que propõe uma modificação no Código Civil.

HISTÓRIA:

Na sua redação original o Código Civil tratava os animais como bens móveis, definindo-os como suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social, conforme o Artigo 82. Essa categorização os enquadrava como propriedades dos donos, sem reconhecimento de seus próprios direitos.

Em 2019, o Senado aprovou o PLC 27/2018 (PL 6.054/2019), reconhecendo que os animais não humanos possuem natureza jurídica sui generis e são sujeitos com direitos despersonificados, dos quais devem gozar e, em caso de violação, obter tutela jurisdicional, vedado o seu tratamento como coisa.

A atual proposta legislativa, o PL 1.803/23, busca inserir um novo Artigo no Código Civil, especificamente no Capítulo X, que trata da dissolução da sociedade conjugal.

Este novo Artigo, com redação proposta, estabelece que os animais de estimação podem ser confiados a um ou a ambos os cônjuges, considerando os interesses de cada um, dos filhos do casal e o bem-estar do animal, inclusive a possível responsabilidade financeira compartilhada.

GUARDA COMPARTILHADA DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO?

O debate sobre o status legal dos animais de estimação tem evoluído ao longo do tempo, incluindo a ideia de "família multiespécie". Recentemente, a Câmara dos Deputados recebeu o PL 179/2023, que busca regulamentar essa família multiespécie e estabelecer diversos direitos para os animais de estimação, como pensão alimentícia e participação no testamento do tutor.

Além disso, questões relacionadas à pensão alimentícia, guarda, visitas e direito de convivência com animais de estimação também têm sido objeto de análise jurídica. A interpretação do Código Civil tem sido desafiada, considerando a sensibilidade dos animais e a necessidade de proteger o vínculo afetivo entre os seres humanos e os animais.

A jurisprudência tem destacado que os animais não podem ser tratados estritamente como objetos de propriedade, pois têm necessidades próprias. Isso levou a decisões judiciais que reconhecem o direito de visitas aos animais após a separação e a divisão de despesas com os pets entre os ex-companheiros.

No entanto, a definição de responsabilidades financeiras específicas, como pensão alimentícia para animais, bem como questões relativas a garantia de direitos fundamentais como guarda e convivência, ainda é uma questão em aberto, sujeita a análise caso a caso.

Para o Ministro Luis Felipe Salomão não se trata de humanizar o animal, tampouco de equiparar a posse dos bichos com a guarda de filhos, mas de considerar que o direito de propriedade sobre eles não pode ser exercido de maneira idêntica àquele relativo às coisas inanimadas ou que não são dotadas de sensibilidade.

"Penso que a resolução deve, realmente, depender da análise do caso concreto, mas será resguardada a ideia de que não se está diante de uma 'coisa inanimada', sem lhe estender, contudo, a condição de sujeito de direito. Reconhece-se, assim, um terceiro gênero, em que sempre deverá ser analisada a situação contida nos autos"

Em suma, a legislação e a jurisprudência estão em constante evolução para refletir a complexidade das relações entre seres humanos e animais de estimação e garantir o bem-estar desses animais em contextos de separação e dissolução de uniões.

Referências:

PL 1.806/23:

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2257703

https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2355801

PL 6.054/2019:

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1835164&filename=EMS%206054/2019

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2229871

PL 179/23

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2232359&filename=PL%20179/2023

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2346910

REsp 1.944.228:

https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201944228

Obs.: Projetos de Lei ainda não aprovados podem sofrer modificações. Artigo atualizado em 31/10/2023

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