Guarda dos filhos
No Código Civil existem apenas duas modalidades de guarda: a unilateral ou a compartilhada (Art. 1.583).
Apesar de não estar no ordenamento jurídico, a jurisprudência também admitia a guarda alternada.
"Na guarda alternada, a criança fica em um período de tempo - semana, mês, semestre ou ano - sob a guarda de um dos pais que detém e exerce, durante o respectivo período, o Poder Familiar de forma exclusiva" (REsp 1251000/MG, Rel. Minª. Nancy Andrighi).
Acontece que essa modalidade prejudicava a criança que perdia a referência de lar.
Sendo assim, as guardas baseiam-se entre unilateral e compartilhada.
Guarda Unilateral é quando apenas uma pessoa tem a guarda da criança. Pode ser, o pai, a mãe ou até avós ou outro parente. Quem tem a guarda unilateral do menor é o único responsável por ele. Nesse caso, o genitor que não possui a guarda divide as despesas dele e pode visita-lo somente nos períodos acordados na justiça.
Guarda Compartilhada é quando o pai e a mãe têm os mesmos direitos e deveres sobre os filhos. A criança pode até morar com um dos dois, mas a participação do outro no dia a dia da criança é intensa e ele tem o mesmo poder sobre ela.
A jurisprudência possui entendimento pacificado que a guarda compartilhada é a mais indicada por preservar os melhores interesses da criança.
Portanto, os juízes aplicam, via de regra, a guarda compartilhada. A guarda unilateral é determinada apenas quando está evidente que os genitores possuem forte animosidade.
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