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17 de Junho de 2024
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    Habeas Corpus preventivo em face da nova "Lei Seca" (Lei 11.705/08)

    há 16 anos

    A Notícia (fonte: http://www.stf.gov.br )

    Advogado que impetrou habeas corpus contra lei seca tem pedido negado

    O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou um pedido de Habeas Corpus preventivo (HC 95287) feito por um advogado mineiro que pretendia não ter de se submeter à Lei Seca (Lei 11.705 /08), que estabelece punições como suspensão do direito de dirigir e prisão para quem for flagrado dirigindo sob efeito de álcool.

    Na opinião do advogado, a lei é inconstitucional porque fere o princípio da presunção da inocência. Além disso, ao obrigar o cidadão a fazer uso do bafômetro, ela também violaria o direito constitucional que afirma que ninguém será obrigado a produzir provas contra si mesmo. Outra inconstitucionalidade, no entender do advogado, se encontra no artigo 165 da citada lei, que manda aplicar as penalidades do código ao condutor que recusar submeter-se ao bafômetro.

    O advogado pretendia conseguir um habeas preventivo, com a expedição de ofício pelo STF dirigido ao Comando Geral da Polícia Militar em Minas Gerais e à Secretaria de Segurança Pública do estado. O documento deveria determinar a esses dois órgãos que se abstivessem de aplicar contra ele os rigores da Lei Seca - perda da carteira e do direito de dirigir por 12 meses, se fosse pego dirigindo com teor alcoólico no sangue em níveis acima dos determinados na lei. E que não fosse considerado desobediência se ele decidisse não se submeter à lei.

    Decisão

    O presidente do Supremo ressaltou, em sua decisão, que não compete ao STF julgar pedido de habeas contra a Polícia Militar e a Secretaria de Segurança de Minas Gerais. Ele negou seguimento à ação no STF e determinou a remessa do pedido para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    A nova "Lei Seca" adotou a política da tolerância zero para condutores de veículo automotor. Porém, de acordo com a lição do jurista Luiz Flávio Gomes alguns exageros, equívocos e abusos estão sendo cometidos pela polícia.

    Um dos abusos está na obrigatoriedade darealização da prova da embriaguez por meio do bafômetro ou do exame de sangue. Segundo o jurista "A premissa básica aqui é a seguinte: ninguém está obrigado a fazer prova contra si mesmo . O sujeito não está obrigado a ceder seu corpo ou parte dele para fazer prova . Em outras palavras: não está obrigado a ceder sangue, não está obrigado a soprar o bafômetro." (grifos nossos)

    Dessa forma, o motorista poderá recusar a realização do teste do bafômetro e do exame de sangue, pois encontrará amparo na premissa de que ninguém está obrigado a fazer prova contra si mesmo e no direito fundamental da presunção de inocência (art. , LVII da CR/88).

    Contudo, a comprovação de que o condutor está embriagado também poder feita por meio de exame clínico e se houver recusa desse exame, na lição do Prof. Luiz Flávio Gomes, não dever ser determinada sua prisão em flagrante por desobediência, mas sim, de acordo com o previsto no art. 277 , § 3º , CTB , serem aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 do CTB, vejamos:

    Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. § 3oo Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 1655 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo . (Incluído pela Lei nº 11.705 , de 2008) (grifos nossos)

    Art165655 (...)

    Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) mese s; (Redação dada pela Lei nº 11.705 , de 2008) (grifos nossos)

    Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. (Redação dada pela Lei nº 11.705 , de 2008) (grifos nossos)

    Porém, o advogado mineiro vai além ao requerer em seu HC preventivo que não sejam aplicadas a sanções de perda da carteira e do direito de dirigir por 12 meses, se fosse pego dirigindo com teor alcoólico no sangue em níveis acima dos determinados na lei.

    O HC preventivo, também foi interposto com a finalidade de não ser considerado como crime de desobediência, caso o advogado não queira se submeter à nova Lei.

    O Presidente da Suprema Corte não analisou o mérito do HC, mas decidiu que o STF é incompetente para apreciar HC interposto contra a Polícia Militar e a Secretaria de Segurança de Minas Gerais, sendo assim nega seguimento ao writ perante o Pretório Excelso e o remete para ser apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

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