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16 de Junho de 2024

Homicida terá de indenizar família de sua vítima em mais de R$ 100 mil

A Câmara Especial Regional de Chapecó manteve decisão que condenou um homem ao pagamento de R$ 102 mil de indenização por danos morais, materiais e pensão alimentícia, em benefício da esposa e filho de vítima que assassinou. De acordo com os autos, o cônjuge e genitor dos autores se encontrava em uma lanchonete do oeste catarinense, quando o réu lhe agrediu com socos, pontapés e desferiu-lhe uma facada no abdômen. A vítima morreu no local.

Em apelação, o acusado alegou que agiu em legítima defesa, visto que a vítima, embriagada, começou a lhe agredir. Pediu, de forma alternativa, que pelo menos o valor da indenização por danos morais fosse reduzida. Afirmou, ainda, que a autora não demonstrou dependência econômica para com a vítima, sem direito portanto a pensão mensal fixada. Para o desembargador substituto Rubens Schulz, relator do processo, ficou comprovado que o réu praticou o delito, pois foi condenado na esfera criminal.

Quanto a pensão alimentícia, o magistrado ressaltou que a morte causou redução da renda familiar ou até mesmo a sua extinção - desnecessário pois a comprovação de dependência financeira. Em relação aos danos morais, Schulz lembrou que devem ser apreciados aspectos como a situação da vítima, condição financeira do ofensor, gravidade da lesão e o grau de culpa da conduta do agente, de forma que a indenização não seja insignificante, nem capaz de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido.

Entendo que o arbitramento na quantia fixada pelo magistrado a quo, se mostra pertinente ao caso sob estudo, atendendo, assim, a finalidade a que a indenização se propões, não merecendo qualquer redução como pretende o apelante, completou. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2010.056298-9).

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