Honorários advocatícios de sucumbência em ação de acidente de trabalho
Em decisão pouco comum, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão decidiu pelo pagamento de honorários advocatícios por sucumbência, em ação de acidente de trabalho. Os desembargadores votaram com o relator Luiz Cosmo da Silva Júnior, no recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a decisão de primeira instância.
No recurso, o trabalhador pleiteava a reforma da sentença da Vara do Trabalho de Pinheiro (MA), com a majoração dos valores fixados a título de indenização por danos morais e dano material, bem como pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Na fundamentação do acórdão, o relator explicou que a indenização por dano moral e material, embora decorrente da relação de trabalho, atrai a prescrição civil do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, por ser mais benéfica ao operário.
Na sentença da primeira instância, a reclamada Jari Celulose S.A. foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e, por dano material, no total de R$ 8.643,24. Os desembargadores acataram o pedido do recorrente e votaram pela majoração dos valores para R$ 30 mil e R$ 20.743,77, respectivamente.
Para analisar o pedido principal o relator aplicou a prescrição do Código Civil e - por uma questão de coerência também aplicou o direito comum (Código de Processo Civil) ao votar pelo deferimento do pedido de pagamento de honorários advocatícios.
Não se poderia, nesta matéria, também acessória (honorários advocatícios), empregar interpretação diversa, se o objeto da ação é o mesmo. Seria, no mínimo, incongruente aplicar, aqui, o entendimento consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do TST, quando, na prescrição, aplicou-se o do direito civil, disse o relator Luiz Cosmo da Silva Júnior. Seu voto foi seguido pelos demais desembargadores da 1ª Turma do TRT-MA.
O TRT da 4ª Região (RS) também vem decidindo pela concessão do previsto no direito comum, quanto aos honorários advocatícios nas ações de acidente de trabalho.
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