Honorários de Sucumbência Recíproca no Processo do Trabalho com fulcro na reforma trabalhista.
Publicado por João Pedro Vieira de Carvalho
há 3 anos
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou “sucumbência parcial”, referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial.
desse modo, só é devido os honorários de sucumbência para a parte contrária se seu pedido foi julgado improcedente.
espero que seja útil para ti.
Para mais informações pedrocarvalhov@hotmail.com
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