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30 de Abril de 2024
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    Ilegalidade em ato de licitação da Casa Militar

    O Pleno do Tribunal de Contas, em sessão realizada na quarta-feira, considerou ilegal o ato de inexigibilidade de licitação da Casa Militar, formalizado pela Portaria nº 10 /2006, sob a responsabilidade do Secretário chefe, Coronel Édison Pereira Nunes. O documento originou o contrato nº 002/2006, firmado entre o Estado do Tocantins e a empresa Novo Rio Comércio de Veículos, Peças e serviços LTDA, tendo como objetivo a aquisição de dois veículos da marca Chevrolet, modelo Blazer 2.4L, gasolina 4x2 Advantage. O valor do contrato foi de R$

    (cento e vinte três mil oitocentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos).

    Os conselheiros consideram que o ato não atende ao disposto no artigo 25 da Lei nº 8.666 /93 e fere os princípios constitucionais e administrativos impostos à gestão pública, em especial os princípios da legalidade, da isonomia e do interesse público.

    A seguir transcrição de parte do Acórdão aprovado pelos conselheiros.

    "Vistos, discutidos e relatados os autos nº 02594 /2006, que versam sobre Ato de Inexigibilidade de Licitação, consubstanciado através da Portaria/GAB/CAMIL nº 010 /2006, publicada no Diário Oficial nº 2.121, p.09, as fls. 05, tendo como responsável o Cel . QOPM Édison Pereira Nunes - Secretário Chefe da Casa Militar, cujo objetivo consiste na inexigibilidade de licitação com fulcro no art. 25 , caput da Lei Federal nº 8.666 /93, e o Contrato nº 002 /2006, às fls. 06 /09 celebrado com a empresa Novo Rio Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda, CNPJ: 05.014.268/ 0001 -04, no valor de R$ (cento e vinte e três mil, oitocentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos), objetivando a aquisição de 02 (dois) veículos de fabricação nacional, ano e modelo 2006, marca Chevrolet, modelo Blazer 2.4L, gasolina 4x2 Advantage. Considerando que não restou legalmente justificado o ato que inexigiu a licitação sob análise, vez que não foi suficientemente justificada a escolha da empresa contratada, o preço pelo qual os veículos foram adquiridos, muito menos qualquer justificativa que ampare a inviabilidade do certame licitatório.

    Considerando que o ato administrativo consubstanciado na Portaria/GAB/CAMIL nº 010 /2006, do qual decorreu o contrato nº 002 /2006, não atende ao explicitado no art. 25 , caput, da Lei Federal nº 8.666 /1993. Considerando os entendimentos expostos pelo Ilustre Corpo Especial de Auditores, em seu Parecer nº 1.272 /2006, e do Douto representante do Ministério Público Especial, junto a este Tribunal, por intermédio do Parecer nº 1.180 /2006.

    RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão do Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, tendo em vista que o administrador público não pode se afastar do princípio da legalidade e da obediência ao principio do interesse público, com base no art. 1º , VI , XXII e § 1º da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, c/c com os arts. 92 , I e III , 95 , 96 , 98 , III , do Regimento Interno, em harmonia com a Instrucao Normativa - TCE/TO nº 004 /2002, em:

    Considerar ilegal o Ato de Inexigibilidade de Licitação, consubstanciado através da Portaria/GAB/CAMIL nº 010 /2006, tendo como responsável o Cel . QOPM Édison Pereira Nunes - Secretário Chefe da Casa Militar -, do qual decorreu o Contrato nº 002/2006, celebrado entre o Governo do Estado do Tocantins, através da Casa Militar, e a empresa Novo Rio Comércio de Veículos , Peças e Serviços Ltda, cujo objetivo constitui- se de 02 (dois) veículos de fabricação nacional, ano e modelo 2006, marca Chevrolet, modelo Blazer 2.4L, gasolina 4x2, Advantage, no valor de R$ (cento e vinte e três mil, oitocentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos), por ferir os princípios constitucionais e administrativos impostos à Administração Pública, em especial o princípio da legalidade, insculpido no artigo 37 , caput, e inciso XXI da Constituição Federal , ao princípio constitucional da isonomia, do interesse público, constantes no inciso Ido § 1º do art. , no parágrafo único , incisos, II e III , do art. 26 e do art. 25 da Lei Federal n.º 8.666 /93.

    Notificar o Cel . QOPM Édison Pereira Nunes - Secretário Chefe da Casa Militar -, do inteiro teor do presente Relatório, Voto e Acórdão, por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do art. 7º , § 5º da Instrucao Normativa TCE/TO nº 004, de 19 de junho de 2002, assinalando prazo de trinta (30) dias para que este promova a rescisão do Contrato sob julgamento, conforme indica o art. 98 , III , do Regimento Interno, nos termos do art. 23 da Instrucao Normativa TCE/TO nº 004 , de 2002, sob pena de adoção das demais medidas cabíveis previstas na legislação vigente.

    Determinar que o Cel . QOPM Édison Pereira Nunes - Secretário Chefe da Casa Militar -, envie a este Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, igualmente no prazo de trinta (30) dias, que após a adoção das providências indicadas acima, e dos seus respectivos instrumentos comprobatórios, sejam apresentados os valores dos pagamentos efetivados pelo Estado do Tocantins em razão do contrato nº 002/2006.

    Alertar ao Secretário-Chefe da Casa Militar do Estado do Tocantins, no exercício de suas atribuições constitucionais, que mediante a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, serão aplicadas as disposições legais e regimentais.

    Determinar a remessa de cópia do presente Acórdão, do Voto e do Relatório ao Procurador Geral de Justiça para as providências legais cabíveis, inclusive, se pertinente, a punição dos responsáveis, conforme dispõe o art. 149 do Regimento Interno.

    Dar ciência ao Ministério Público junto a esta Corte de Contas, segundo determina o art. 373 do Regimento Interno, para os fins previstos no art. 145 , VI , VII e VIII da Lei Estadual nº 1284 , de 2001."

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