Imposição de obras emergenciais em estabelecimento prisional
Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos
É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF, NÃO sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes. Neste sentido entendeu o STF. Plenário. RE 592581/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/8/2015 (Info 794).
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