Improbidade, honorários e pensão alimentícia são destaques nas Turmas desta quinta-feira (6)
Nesta quinta-feira (6), acontecem sessões de julgamento das Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esses colegiados reúnem cinco ministros cada, e julgam principalmente recursos especiais e habeas corpus. Veja abaixo alguns dos principais processos pautados para esta tarde.
Prescrição de improbidade
A Primeira Turma deve decidir qual o prazo de prescrição para ação de improbidade contra agente que acumula cargos efetivo e comissionado (REsp 1.263.106).
Na origem, está a concessão, pela presidente de um Tribunal Regional do Trabalho, de diárias excessivas a si, a seu companheiro (que atuava como assessor em seu gabinete) e à sua sogra (que mantinha cargo de direção na instituição).
Em 1997, a magistrada teria recebido 127 diárias, somando quase R$ 42 mil. Em 1998, teriam sido 135, ao custo de R$ 44,5 mil. Somadas às dos outros envolvidos, o valor total chegaria a R$ 144 mil.
A sentença entendeu ter havido prescrição dos atos supostamente lesivos aos princípios da administração e ser improcedente a ação no tocante à devolução dos valores, já que os deslocamentos teriam efetivamente ocorrido.
Agora, o Ministério Público Federal (MPF) pretende que o STJ avalie se houve acerto na interpretação da prescrição. Conforme a decisão, como o exercício do cargo de presidente terminou em 1999 e a ação só foi proposta em 2004, a Justiça Federal em Rondônia aplicou o prazo de prescrição de cinco anos do exercício do cargo em comissão (Lei de Improbidade Administrativa, artigo 23, inciso I).
Para o MPF, como a magistrada possuía vínculo efetivo com a administração, o prazo prescricional deveria ser o do inciso II da norma. Além disso, teria havido interrupção na contagem do prazo pela instauração de inquérito civil e sindicância.
O MPF também afirma que o ressarcimento é devido, já que os atos violadores da Lei de Improbidade são os de concessão das diárias em si, não o gasto posterior dos valores creditados.
Improbidade e crime
Em outro caso que discute prescrição de ação de improbidade (REsp 1.386.162), a Segunda Turma irá avaliar se a prescrição civil segue a pena abstrata máxima do crime correspondente ou a pena concretamente efetivada em condenação.
O processo trata de ação do MPF contra concessão indevida de benefícios previdenciários que teriam causado prejuízo de quase R$ 860 mil em mais de 50 casos.
Execução provisória
A Terceira Turma prevê discutir recursos da Petrobras e de um pescador afetado por derramamento de óleo no Paraná em 2001. A empresa vem sendo condenada a indenizar centenas de pescadores impedidos de trabalhar pelo acidente ambiental, mas não paga as indenizações.
No caso específico, o pescador buscou execução provisória da condenação. Agora, no Recurso Especial 1.324.252, pretende aumentar o valor dos honorários de sucumbência para a fase de cumprimento de sentença, reduzidos de 15% da execução para R$ 1,5 mil.
A Petrobras, no mesmo recurso, contesta a aplicação de honorários na execução provisória. A empresa alega haver divergência de interpretação entre tribunais estaduais sobre o ponto.
Ação coletiva
Na Quarta Turma, está pautado o Recurso Especial 1.156.021, em que se discute o início da contagem do prazo para que o Ministério Público execute condenações em ações coletivas para defesa de interesses homogêneos.
A previsão está no artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor e autoriza o MP e outros entes a executar as condenações se os indivíduos afetados não se habilitarem dentro de um ano. Nessa hipótese, os valores são revertidos a um fundo destinado a reconstituir esses interesses difusos lesados.
No caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que o prazo não estaria transposto, já que faltou dar publicidade necessária à sentença condenatória. A contagem só se iniciaria depois da publicação da sentença em dois jornais de ampla circulação local, à custa do réu.
Na origem, está uma ação do MP contra empresa que, em 1994, vendia consórcios de televisores e antenas parabólicas que não eram entregues.
Cidadania italiana
Também na Quarta Turma, um caso inédito deve ser julgado. O Recurso Especial 1.168.757 discute a retificação do registro de nascimento de ascendente já falecido. O autor pretende a alteração para que possa obter cidadania italiana.
Segundo o autor, seu antepassado teve registrada como mãe a esposa do pai, mas diversos documentos legítimos indicariam que sua verdadeira genitora seria outra pessoa.
Para a Justiça gaúcha, o autor não tem legitimidade para pedir a alteração de registro de terceiro. O TJRS entende que ele apenas poderia corrigir o registro de ascendente para obtenção de cidadania italiana em caso de mero erro de grafia.
Efeitos da união homoafetiva
Em recurso sob segredo de Justiça, a Turma discutirá os efeitos decorrentes da declaração como entidade familiar da união homoafetiva entre a autora e a companheira falecida.
A autora recorrente pretende que sejam conferidos todos os efeitos: meação, direito de herança de todos os bens deixados e adquiridos na constância da união e direito de habitação no imóvel em que residiam.
A Justiça mineira concedeu apenas o direito de habitação e o direito sucessório aos bens adquiridos durante a união.
Pensão para presidiária
Em outro caso submetido a segredo, a Quarta Turma decidirá se o espólio do devedor de alimentos tem obrigação de manter o pagamento da pensão.
Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a obrigação de o herdeiro continuar pagando os alimentos só existe se a pensão já estiver fixada no momento da morte.
A recorrente pretende receber a prestação alimentícia por estar em total dependência do espólio dos pais, encarcerada em sistema prisional desde 2002.
No caso específico, a autora foi condenada a 38 anos de reclusão pelo envolvimento no homicídio dos pais, mas a questão discutida não envolve essa situação. Os ministros devem decidir qual a melhor interpretação a ser dada ao artigo 1.700 do Código Civil.
Espaço do Advogado
Os processos listados constam na pauta de julgamentos publicada. A dinâmica das sessões é variável, não havendo garantia de que esses processos sejam julgados. Além disso, outros casos, já pautados anteriormente ou cujo julgamento não exija esse procedimento, podem ser julgados.
FONTE: STJ
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