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2 de Maio de 2024

Incidente de assunção de competência no Novo CPC

Afinal... O que é esse incidente?

Publicado por Patricia Teixeira
há 9 anos

Por Gustavo Nogueira

Trata-se de um instituto relacionado aos recursos e será admitido quando “o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos” (art. 947). Apesar de relacionado aos recursos, como visto, ele não se aplica somente a eles, mas também à remessa necessária (que não é recurso) e aos processos de competência originária dos Tribunais (que também não são recursos). Todos esses institutos dizem respeito à atividade jurisdicional das nossas Cortes, e sua função é otimizar essa função.

Antes que fiquemos todos espantados, lembremos que não é novidade alguma. Talvez o nome, talvez o detalhamento de suas regras, mas que já existia no CPC/73. Vejamos:

“Art. 555, § 1o. Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso.”

O relator propõe que o recurso seja julgado por outro órgão colegiado, que não aquele que ele compõe. Por exemplo: o relator é da 1ª Turma do STJ. O “normal” é que o REsp seja julgado ou monocraticamente pelo próprio relator, ou pelo “seu” colegiado, a 1ª Turma... Então esse instituto – também chamado de afetação – permite que o relator leve o REsp para a 1ª Seção (formada pela reunião da 1ª com a 2ª Turma, que são de direito público) ou para a Corte Especial. Qual a razão desse “deslocamento da competência”? Prevenir ou compor divergências jurisprudenciais internas. Prevenir antes que surjam as divergências, e compor depois que elas já existem. Assim espera-se que, após o julgamento desse REsp, não tenhamos mais a divergência, ainda que o julgamento não tenha sido tomado por unanimidade.

Isso se mantém no novo CPC, com outro nome: assunção de competência. O relator continua propondo o deslocamento, agora também podendo ser provocado pela “parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública”, para “que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.” (§ 1º). O órgão colegiado para o qual a competência para julgar o recurso, a remessa ou o processo precisa reconhecer o interesse público e, assim, assumir a competência, que não era dele (§ 2º).

A razão desse deslocamento continua sendo o mesmo do CPC/73 (§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal).

Para que esse instituto seja útil, entretanto, é necessário que o acórdão proferido em assunção de competência vincule todos os juízes e órgãos fracionários, e é isso que consta no § 3º, exceto se houver revisão da tese (leia-se overruling).

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13 Comentários

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Excelente explicação. Parabéns. continuar lendo

Tb gostei! continuar lendo

Otimo, adorei! continuar lendo

Muito bom. Parabéns! continuar lendo