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3 de Maio de 2024

Inclusão de teste rápido para detecção de antígeno SARS-CoV-2 (Covid-19) no rol das coberturas obrigatórias.

Publicado por Cíntia Ries
há 2 anos


A ANS aprovou nesta quarta- feira (19) a inclusão do exame teste rápido para detecção de antígeno SARS-CoV-2 (coronavírus Covid-19), no rol de coberturas obrigatórias para beneficiários de planos de saúde, O procedimento que irá constar do anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021, publicado hoje (20) no Diário Oficial da União (DOU), e, portanto, em vigor!

A cobertura será obrigatória, conforme solicitação do médico, para pacientes sintomáticos, entre o 1º e o 7º dia desde o início dos sintomas, quando preenchido um dos critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do Grupo II:

Grupo I (critérios de inclusão):

Pacientes com Síndrome Gripal: indivíduo com quadro respiratório agudo, caracterizado por pelo menos dois (2) dos seguintes sinais e sintomas: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos.

Em crianças: além dos itens anteriores considera-se também obstrução nasal, na ausência de outro diagnóstico específico.

Em idosos: deve-se considerar também, critérios específicos de agravamento como desmaios, confusão mental, sonolência excessiva, irritabilidade e falta de apetite.

Pacientes com Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG): indivíduo com síndrome gripal que apresente: desconforto respiratório, pressão persistente no tórax, saturação de oxigênio menor que 95% ou coloração azulada dos lábios ou rosto.

Já, os pacientes do Grupo II, estão excluídos da obrigatoriedade da cobertura do procedimento pela operadora e são eles:

Solicitantes assintomáticos de caso confirmado;

Indivíduos com até 24 meses de idade;

Indivíduos que tenham realizado, há menos de 30 dias, RT-PCR ou teste rápido para detecção de antígeno para SARS-CoV-2 cujo resultado tenha sido positivo;

Indivíduos cuja prescrição tenha finalidade de rastreamento da doença, retorno ao trabalho, controle de cura ou suspensão de isolamento.

Essa medida passa a vigorar a partir de hoje. Acompanhe nossas postagens!

Fonte de consulta: https://www.gov.br/ans/pt-br

  • Sobre o autorEspecialista em Direito do Consumidor - UFRGS
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