Inconstitucionalidade da multa por não homologação do pedido de compensação (DCOMP) na RFB.
Depois de muita espera, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o dispositivo legal que prevê a incidência de multa no caso de não homologação de pedido de compensação tributária pela Receita Federal. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 17/03/202, por meio do Recurso Extraordinário nº 796.939/RO.
O pedido de compensação tributária no âmbito federal é e sempre foi direito do contribuinte que apurou o recolhimento indevido ou a maior de tributos. Todavia, não incomumente, a RFB cada vez mais inibe a iniciativa dos contribuintes de buscarem, junto ao Fisco, a cobrança desses valores.
Isto porque, ao não ser homologado ou sendo homologado parcialmente o direito creditório, as empresas acabam por ter o seu patrimônio tolhido ao serem multadas em 50% sobre o crédito tributário não homologado, ainda que não tenham agido de má-fé!!!
As Autoridades Tributárias fundamentam a autuação nos parágrafos 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430/96, que está em total descompasso com o disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea 'a', da Constituição Federal, que garante a todo cidadão brasileiro "o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder".
As empresas que se submeteram ao pagamento de tais multas devem realizar um levantamento dos valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos e ajuizar a medida judicial cabível, evitando a prescrição do direito de restituição, bem como eventuais modulações de efeitos quando julgado o paradigma no Supremo Tribunal Federal.
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