Incorporadora é condenada a indenizar condomínio por má qualidade de obras
Houve o reconhecimento da aplicação do CDC na relação condomínio X incorporadora.
O condomínio Ecogarden Residence (condomínio edilício residencial de alto padrão) acionou a incorporadora Ecoingá Empreendimentos Imobiliários em razão do não cumprimento das obras previstas no memorial descritivo e na publicidade de venda das unidades habitacionais do empreendimento, bem como em virtude de obras de má qualidade no condomínio.
O condomínio pediu a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso, de modo a reconhecer a sua natureza jurídica de associação representativa dos proprietários e também a natureza vinculativa e contratual da publicidade realizada pela incorporadora.
Na sentença, a juíza da 6ª vara cível de Maringá, Daniela Palazzo Chede Bedin, reconheceu a aplicação das normas consumeristas ao caso. Todos os elementos constantes da publicidade realizada pela incorporadora referente ao condomínio foram considerados como obrigações contratuais de sua responsabilidade. Assim, tanto o memorial descritivo do empreendimento, quanto as ofertas publicitárias foram consideradas como de execução obrigatória por parte da incorporadora.
Consequentemente, a incorporadora foi condenada na obrigação de fazer consistente na realização das obras não realizadas ou ao pagamento de indenização em decorrência da não execução.
Foram, ainda, reconhecidas a responsabilidade pelo fato do produto e pelo fato do serviço (defeito). A responsabilidade pelo fato do produto e pelo fato do serviço ocorre sempre que se constata o defeito do produto ou serviço. “Defeito”, nos termos do CDC, ocorre sempre que da normal utilização de um produto ou serviço a segurança ou a saúde do consumidor é colocada em risco. No caso, a prova pericial comprovou a má qualidade de parte das obras executadas (como o asfaltamento das ruas, edificação das áreas sociais, etc.), cujo uso colocaria em risco os moradores e frequentadores do condomínio. Por esse motivo, a incorporadora foi condenada a ressarcir o condomínio de todos os gastos necessários para fazer a correções devidas.
A ação foi patrocinada pelo escritório Rogério Calazans & Associados. Ainda cabe recurso contra a sentença.
Autos 0002250-75.2016.8.16.0017.
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