Indeferido pedido de prisão preventiva contra o deputado Luiz Sefer
O desembargador João Maroja indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público contra o deputado estadual Luiz Sefer, investigado em Inquérito Criminal por suposta prática de crime de estupro e atentado violento ao pudor. De acordo com o despacho do magistrado, a medida foi indeferida por ser vedada pelo artigo 53 , parágrafo 2º , da Constituição Federal e também pelo artigo 95 da Constituição Estadual , parágrafos 2º e 9º.
O desembargador relator destacou que o deputado goza de imunidade parlamentar e, por força constitucional, a possibilidade de prisão, nos crimes inafiançáveis, é admitida somente em flagrante delito ou, como qualquer cidadão, mediante mandado judicial. Dessa maneira, fica afastada toda e qualquer prisão provisória, seja ela temporária, preventiva, decorrente de pronúncia, de decisão recorrível ou mesmo de prisão civil.
Conforme as alegações do Ministério Público, que já denunciou oficialmente o deputado, Luiz Sefer teria tentado aliciar testemunhas, e poderá utilizar seu poder político e econômico, provocando, por conseqüência, embaraços à instrução processual. Por outro lado, a defesa do deputado, com base em precedentes dos tribunais superiores, argumentou que a prisão preventiva não se justifica apenas pela invocação do artigo 312 do Código de Processo Penal .
No despacho, o desembargador relator determinou ainda que seja notificado o deputado, por força do artigo 4º da Lei nº 8.038 /1990, para oferecer resposta escrita, no prazo de quinze dias, sendo-lhe concedida vistas dos autos do processo face à grande quantidade de documentos de que se compõem. O prazo para retirada dos autos é de apenas cinco dias. (Texto: Marinalda Ribeiro)
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