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15 de Maio de 2024

Indenização por pirataria de software deve ter caráter punitivo e pedagógico

há 10 anos

Uma medida cautelar de vistoria, feita na empresa, constatou a utilização de cópias não autorizadas de programas desenvolvidos por uma companhia. A sentença condenou a ré ao pagamento de indenização de cada um dos softwares, além de multa diária na continuidade do uso.

Em casos de pirataria de software, apenas o pagamento do valor dos programas de computador que foram utilizados sem licença não indeniza todos os prejuízos suportados pela vítima. Esse é o entendimento é da 3ª Turma do STJ, aplicado no julgamento de recurso especial interposto pela Microsoft Corporation. A Turma aumentou o valor da indenização imposta à empresa Sistema de Transferência de Fax Ltda. pelo uso de softwares piratas.

Uma medida cautelar de vistoria, feita na sede da empresa, constatou a utilização de 19 cópias não autorizadas de programas desenvolvidos pela Microsoft. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, condenou a STF ao pagamento de indenização no valor de cada um dos programas, além de multa diária de R$ 1 mil, no caso de continuidade do uso.

A Microsoft recorreu da decisão ao STJ. Alegou que a reparação de danos por violação de direitos autorais, de acordo com o artigo 102 da Lei 9.610/98, deve ter caráter punitivo e pedagógico, isto é, não deve se limitar ao valor das cópias não autorizadas, pois restringir a indenização ao valor nominal seria um estímulo à prática ilícita.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, concordou com os argumentos apresentados pela Microsoft. Citou dados de uma pesquisa desenvolvida pela BSA The Software Alliance, entidade internacional que congrega as empresas desenvolvedoras de programas de computador e implementa políticas de combate à pirataria de software.

Segundo a entidade, disse a ministra, "se a pirataria fosse reduzida no Brasil em dez pontos percentuais nos próximos quatro anos, seriam criados mais de 12,3 mil postos de trabalho e mais de US$ 4 bilhões seriam devolvidos à economia brasileira".

"A mera compensação financeira mostra-se não apenas conivente com a conduta ilícita, mas estimula sua prática, tornando preferível assumir o risco de utilizar ilegalmente os programas, pois, se flagrado e processado, o infrator se verá obrigado, quando muito, a pagar ao titular valor correspondente às licenças respectivas", disse a relatora.

Tomando como base decisões proferidas pelo STJ em casos semelhantes, a Turma seguiu o voto da relatora para dar provimento ao recurso e elevou o valor da indenização para o equivalente a dez vezes o valor de mercado de cada um dos 19 softwares utilizados sem a licença.

Fonte: STJ

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