Indevida a cobrança de matrícula e mensalidades em curso de pós-gradução da UFG.
O juiz federal TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA concedeu a segurança para confirmar o provimento liminar que impôs a matrícula do impetrante no curso de pós-graduação em Direito Tributário, na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás/UFG, sem a exigência de taxas de ingresso e de mensalidades.
Aprovado no processo seletivo do curso de especialização de Direito Tributário da UFG, insurgiu-se contra a cobrança de R$
pela prestação do serviço, que julga inconstitucional, por ferir o art. 206, IV, da Constituição Federal (gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais) e o art. 44, III, da Lei 9.394/96 (a educação superior abrange cursos de extensão, abertos a candidatos que atendam a requisitos estabelecidos pela instituição de ensino).
A parte impetrada justificou a cobrança pela inexistência de recursos orçamentários para fazer face aos custos dos cursos de especialização e aperfeiçoamento e alegou que o direito público subjetivo à gratuidade do ensino, a que se refere o inciso IV do art. 206 da CF, ficou restrito pelos demais dispositivos constitucionais, de forma absoluta, apenas ao ensino fundamental obrigatório, silenciando neste aspecto ao ensino superior.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança, afirmando ilegal, por determinação do art. 206, IV, da CF, a cobrança de mensalidade em curso ofertado por instituição pública de ensino.
No entendimento do magistrado, ao contrário do que pretende a Universidade Federal de Goiás, o termo ensino foi usado na Constituição Federal, em sentido amplo, significando toda a transmissão de conhecimento, quer feita na graduação, quer em pós-graduação stricto ou lato sensu.
Se o objetivo de cada uma dessas etapas da formação do conhecimento é distinto, ora mais teórico, ora mais prático, ora mais ou menos profundo, ora com finalidades de extensão, a verdade é que essas características não afastam a base de que tudo é ensino, expressão utilizada como gênero na Constituição Federal, esclareceu.
O fato de tais cursos serem eventuais e não conferirem grau acadêmico não os afasta do conceito base de que partiu a Constituição para lhes conferir gratuidade, se ministrados em instituições oficiais, qual a UFG, concluiu.
Além disso, a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, conforme se lê no caput do art. 206, IV, configura um princípio. Um princípio que não encontra qualquer limitação, no tocante aos distintos graus de formação acadêmica.
Isso posto, concedeu a segurança para confirmar o provimento liminar que impôs a matrícula do impetrante no curso de pós-graduação em Direito Tributário, sem a exigência de taxas de ingresso e mensalidades.
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