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7 de Maio de 2024

Informativo 1066/2022, STF. Fixação da quantia referencial ao RPV inferior ao valor previsto no ADCT

A decisão da Suprema Corte reiterou o entendimento jurisprudencial de que os Estados e Municípios podem estabelecer limites distintos ao estabelecido pelo art. 87, do ADCT, desde que limitando ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.

Publicado por Maria Luiza Prado
há 2 anos

O Informativo STF Edição 1066/2022, de 13 de setembro de 2022, julgou a constitucionalidade de Lei Municipal que fixa como teto para pagamento das RPVs o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, diferentemente do que dispõe o artigo 87, do ADCT, que fixa o valor de trinta salários-mínimos. [1]

O artigo 100, da Constituição Federal, estabelece o Regime de Precatórios. O dispositivo constitucional preconiza que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

Da mesma forma que o precatório, a chamada Requisição de Pequeno Valor ou RPV é uma modalidade de requisição judicial de pagamento para montantes considerados como de pequeno valor. Também depende de trânsito em julgado em ação contra a Fazenda Pública. [2]

Da mesma forma que o precatório, a chamada Requisição de Pequeno Valor ou RPV é uma modalidade de requisição judicial de pagamento para montantes considerados como de pequeno valor. Também depende de trânsito em julgado em ação contra a Fazenda Pública[2], mas o tempo para que o pagamento seja feito ao credor é de 60 dias, conforme consta na lei 10.259 de 12 de julho de 2001. [3]

O § 3º, do art. 100, CF, estabelece que a expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor (RPV). Ainda, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, conforme disposto pelo § 4º, do mesmo dispositivo.

Não obstante, dispõe o art. 87 do ADCT:

Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:

I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.

Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. [4]

O Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário 1359139, em que se discutia, à luz do artigo 100, § 3º e § 4º, da Constituição Federal, a constitucionalidade da fixação do teto de requisição de pequeno valor (RPV), pela Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, na mesma quantia correspondente ao maior benefício do regime geral de previdência social.

O leading case deu origem ao Tema 1231, em que a Suprema Corte julgou a constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza. A discussão considerou a possibilidade de norma municipal estabelecer valor inferior ao disposto no artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no que diz respeito ao pagamento de seus débitos judiciais por meio de requisição de pequeno valor, de acordo com a capacidade econômica do município e com o princípio da proporcionalidade. [5]

O STF fixou a tese de que

“(I) As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica.

(II) A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado.

(III) A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação local.” [6]

Dessa forma, ao editar norma própria, o ente federado pode estabelecer quantia inferior à prevista no art. 87 do ADCT como teto para o pagamento de seus débitos judiciais por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que em consonância com sua capacidade econômica e com o princípio da proporcionalidade.

A corte considerou o patamar fixado no ADCT como provisório, alegando não ser irredutível, cabendo, portanto, a cada unidade federativa estipular o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento de acordo com sua capacidade econômica, cuja aferição deve considerar, além do quantum das receitas auferidas, os graus de endividamento e de litigiosidade do ente público.

Ademais, no tocante à atuação do Poder Judiciário, deve ser adotada uma postura de autocontenção quando não houver demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do valor referencial.

A decisão da Suprema Corte reiterou o entendimento jurisprudencial de que os Estados e Municípios podem estabelecer limites distintos ao estabelecido pelo art. 87, do ADCT, desde que limitando ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.

Vale salientar que o valor de trinta salários-mínimos, disposto pelo ADCT para fins de consideração de Requisição de Pequeno Valor em execução contra a fazenda pública, seria em torno de R$ 36.300, considerando o salário-mínimo atual (R$ 1.212); enquanto o maior benefício do RGPS é de R$ 7.087,22 (2022).

Portanto, com a fixação da tese, em sede controle de constitucionalidade, o Poder Judiciário contribui para a restrição dos créditos devidos pela Fazenda Pública que se submetem ao procedimento mais célere e simplificado, disposto pela lei 10.259, ao passo que deverão ser executados em conformidade com o Regime de Precatórios.



[1] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Informativo STF Edição 1066/2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Acesso em: 19/09/2022.

[2] BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Precatório e Requisição de Pequeno Valor. Edição Semanal. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhaseprodutos/direito-facil/edicao-semanal/pr.... Acesso em: 19/09/2022.

[3] BRASIL. LEI No 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10259.htm. Acesso em: 19/09/2022.

[4] BRASIL. Ato das Disposições Constitucionais Provisórias. Artigo 87. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição/constituição.htm#adct. Acesso em: 19/09/2022.

[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1231 - Constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, que fixa como teto para pagamento das requisições de pequeno valor (RPV) o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, em face da capacidade econômica do ente federado e do princípio da proporcionalidade. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6304652&n.... Acesso em: 19/09/2022.

[6] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Informativo STF Edição 1066/2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Acesso em: 19/09/2022.


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