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2 de Maio de 2024

Informativo de jurisprudência: STJ Tema 1139

precedente qualificado REsp 1.977.027-PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, por unanimidade.

Publicado por Rodolfo Coppe
ano passado

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é “vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006”, isto quer dizer que o fato de haver, em curso, inquérito policial ou ação penal, não impede o reconhecimento do privilégio previsto no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas. Mas, o que isso quer de fato dizer?

Pois bem, é sabido que a mais importante causa de diminuição de pena prevista na lei de drogas é a contida no § 4.º do artigo 33, comumente chamado de tráfico privilegiado. O § 4.º do artigo 33 da Lei de Drogas diz o seguinte:

Art. 33 [...].
§ 4.º Nos delitos definidos no caput e no § 1.º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Do citado § 4.º há de ser destacado que o termo “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” fora declarado, pelo Supremo Tribunal de Federal como sendo inconstitucional, de modo que é plenamente possível, na hipótese, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

O segundo ponto de extrema importância em relação ao § 4.º em análise, diz respeito ao fato de que o crime de tráfico de drogas, quando atingido os requisitos nele previstos [no § 4.º do art. 33] afasta a equiparação à hediondez do ato. Isso quer dizer que os casos de “tráfico privilegiado” não são considerados crimes equiparados a hediondos, o que facilita a execução da pena.

Portanto, nos casos em que o agente for primário, de bons antecedentes, havendo, ainda, mostras de que ele não se dedique às atividades criminosas como meio de vida e nem integra organização criminosa, faz jus ele a redução de sua pena em um sexto a dois terços, sendo, inclusive, um direito subjetivo, devendo, portanto, o magistrado aplicar, queira ele ou não.

A grande luz trazida pelo STJ é que nem os inquéritos policiais em curso e, tampouco as ações penais que estejam em curso são suficientes para afastar o privilégio do § 4.º do artigo 33.

De acordo com a relatora: “A interpretação ora conferida ao art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/2006 não confunde os conceitos de antecedentes, reincidência e dedicação a atividades criminosas. Ao contrário das duas primeiras, que exigem a existência de condenação penal definitiva, a última pode ser comprovada pelo Estado-acusador por qualquer elemento de prova idôneo, tais como escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros ou qualquer prova demonstrativa da dedicação habitual ao crime. O que não se pode inferir é a dedicação ao crime a partir de simples registros de inquéritos e ações penais cujo deslinde é incerto”.

Deste modo, ressalte-se: É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

Rodolfo Coppe.

Coppe Advocacia – Advocacia Criminal.

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