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16 de Junho de 2024

Informativo nº 11, TST (execução)

há 9 anos

SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

APPA. FORMA DE EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. MATÉRIA ENCAMINHADA AO TRIBUNAL PLENO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 87 DA SBDI-I. MANUTENÇÃO OU REVISÃO. A SBDI-I, por unanimidade, decidiu suspender o exame dos embargos e remeter ao Tribunal Pleno a questão relativa à forma de execução de créditos trabalhistas em face da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, para deliberar sobre a manutenção ou a revisão da Orientação Jurisprudencial nº 87 da SBDI-I. TST-E-RR-148500-29.2004.5.09.0022, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 26.2.2015

SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. , XXXVI, DA CF. CONFIGURAÇÃO. Tratando-se de condenação ao pagamento de créditos oriundos da relação de trabalho, não se aplica a prescrição intercorrente, pois, nos termos do art. 878 da CLT, o processo do trabalho pode ser impulsionado de ofício. Ademais, a pronúncia da prescrição intercorrente nas execuções trabalhistas esvaziaria a eficácia da decisão judicial que serviu de base ao título executivo, devendo o direito reconhecido na sentença prevalecer sobre eventual demora para a satisfação do crédito. Inteligência da Súmula nº 114 do TST. De outra sorte, no caso concreto, ao declarar a incidência da prescrição intercorrente, a decisão rescindenda baseou-se nos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, firmando a premissa genérica de ocorrência de inércia do exequente por mais de dois anos, sem registrar, todavia, se o ato que a parte teria deixado de praticar era de responsabilidade exclusiva dela, condição indispensável para a incidência da prescrição intercorrente, conforme entendimento do Ministro relator. Com esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e deu-lhe provimento para julgar procedente o pedido de corte rescisório, por violação do art. , XXXVI, da CF, e desconstituir a decisão rescindenda, e, em juízo rescisório, afastar a prescrição intercorrente pronunciada e determinar o prosseguimento da execução trabalhista. TST-RO-14-17.2014.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 24.2.2015

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM CONTA POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 649, X, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 649, X, do CPC, é absolutamente impenhorável, até o limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. Na espécie, houve determinação de penhora/bloqueio de valores depositados em contas-poupanças, via Bacenjud, sem a observância da diretriz consagrada no dispositivo de lei mencionado. Assim, tendo em conta que é possível conhecer de mandado de segurança impetrado contra ato judicial que, embora comporte recurso, provoque receio de dano irreparável ou de difícil reparação, como no caso concreto, a SBDI-II, por unanimidade, deu provimento a recurso ordinário para conceder parcialmente a segurança, a fim de sustar a ordem de bloqueio de valores creditados nas contas-poupanças do impetrante, liberando-se eventuais valores já penhorados a esse título que não excedam o limite estabelecido no art. 649, X, do CPC, tomados em seu conjunto. TST-RO-179-34.2012.5.20.0000, SBDI-II, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 24.2.2015


Fonte: http://www.professorleonepereira.com.br/noticias/texto.php?item=12601

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