INPI muda entendimento e começa a aceitar direito de precedência em processo administrativo de nulidade
A Procuradoria Federal especializada junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI emitiu o Parecer nº 00043/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, em que passou a aceitar a alegação de direito de precedência em processo administrativo de nulidade.
O direito de precedência está previsto no art. 129, § 1º, da Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), e garante ao utente de boa-fé o direito de precedência ao registro, desde que use há pelo menos 6 (seis) meses marca idêntica ou semelhante, para identificar produto ou serviço. Trata-se de exceção ao princípio atributivo, sistema adotado pelo Brasil e que condiciona a aquisição da titularidade marcária à concessão do registro validamente expedido.
O entendimento anterior do INPI sobre o assunto era no sentido de que o direito de precedência só poderia ser alegado até a concessão do registro de marca, em sede de oposição administrativa (art. 158 da LPI). Porém, em razão de não haver na LPI limitação expressa sobre o momento de arguição do direito de precedência, a autarquia reviu seu posicionamento e passou a entender ser possível alegar o direito de precedência no Processo Administrativo de Nulidade – PAN.
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